- Dispõe sobre a Política Estadual de Resíduos Sólidos .
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 11 - São serviços públicos de caráter essencial, de responsabilidade do poder público municipal, a organização e o gerenciamento dos sistemas de segregação, acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos domiciliares.
Parágrafo único. A coleta, o acondicionamento, o armazenamento, o transporte, o tratamento e a destinação final de resíduos sólidos domiciliares serão executados em condições que garantam a proteção à saúde pública, a preservação ambiental e a segurança do trabalhador.
Art. 12 - Os usuários dos sistemas de limpeza urbana ficam obrigados a acondicionar os resíduos para coleta de forma adequada e em local acessível ao sistema público de coleta regular, cabendo-lhes observar as normas municipais que estabeleçam a seleção dos resíduos no local de origem e indiquem as formas de acondicionamento para coleta.
Art. 13 - A coleta dos resíduos sólidos urbanos se dará de forma preferencialmente seletiva.
Art. 14 - Compete aos geradores de resíduos das atividades industrial e mineraria a responsabilidade pelo seu gerenciamento, desde a sua geração até a destinação final, incluindo:
I - a separação e a coleta interna de resíduos de acordo com suas classes e características;
II - o acondicionamento, a identificação e o transporte interno, quando for o caso;
III - a manutenção de áreas para a sua operação e armazenagem;
IV - a apresentação de resíduos para coleta externa, quando for o caso, de acordo com as normas pertinentes e na forma exigida pelas autoridades competentes;
V - o transporte, o tratamento e a destinação final dos resíduos, na forma exigida pela legislação pertinente.
Art. 15 - O gerenciamento dos resíduos industriais, especialmente os perigosos, desde a geração até a destinação final, será feito de forma a atender os requisitos de proteção ambiental e de saúde pública, com base no Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.
Art. 16 - A administração pública deverá optar preferencialmente, nas suas compras e contratações, pela aquisição de produtos de reduzido impacto ambiental, que sejam recicláveis ou reciclados e não perigosos, devendo especificar essas características na descrição do objeto das licitações, observadas as formalidades legais.
Seção II
Das Proibições
Art. 17 - São proibidas as seguintes formas de destinação dos resíduos sólidos:
I - lançamento "in natura" a céu aberto, sem tratamento prévio, em áreas urbanas e rurais;
II - queima a céu aberto ou em recipientes, instalações ou equipamentos não licenciados para esta finalidade, salvo em caso de decretação de emergência sanitária e desde que autorizada pelo órgão competente;
III - lançamento ou disposição em lagoa, curso d'água, área de várzea, cavidade subterrânea ou dolina, terreno baldio, poço, cacimba, rede de drenagem de águas pluviais, galeria de esgoto, duto condutor de eletricidade ou telefone, mesmo que abandonados, em área sujeita a inundação e em área de proteção ambiental integral.
Art. 18 - Ficam proibidas, nas áreas de destinação final de resíduos sólidos:
I - a utilização de resíduos sólidos como alimentação animal;
II - a catação de resíduos sólidos em qualquer hipótese;
III - a fixação de habitações temporárias ou permanentes.
Parágrafo único. Na hipótese de ocorrência das situações previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, o Município deverá apresentar proposta de inserção social para as famílias de catadores, incluindo programas de ressocialização para crianças, adolescentes e adultos e a garantia de meios para que passem a freqüentar a escola, medidas que passarão a integrar o Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do Município.
Art. 19 - O solo e o subsolo somente poderão ser utilizados para armazenamento, acumulação, tratamento e disposição final de resíduos sólidos se essas ações forem feitas de forma técnica e ambientalmente adequada e autorizadas pelo órgão ambiental competente.
Art. 20 - O licenciamento pelo órgão de controle ambiental para disposição de resíduos em cava de mina exaurida, mina subterrânea ou área degradada depende da comprovação do não-comprometimento da qualidade do ambiente ou da saúde pública, em conformidade com o Plano Estadual de Recursos Hídricos.
Parágrafo único. O procedimento de que trata o caput não se aplica às regiões castificas.
Seção III
Dos Planos de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos
Art. 21 - A gestão integrada de resíduos sólidos compreende as atividades referentes à elaboração e à implementação dos Planos de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, assim como sua fiscalização e seu aperfeiçoamento, e o controle dos serviços de manejo integrado dos resíduos sólidos.
Art. 22 - Elaborarão Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos:
I - os Municípios e os gerenciadores;
II - os fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes, prestadores de serviços e as demais fontes geradoras previstas em regulamento.
§ 1º Comprovada a utilização de serviço público de coleta prestado pelo Município ou a contratação de serviço terceirizado de gerenciamento, as fontes geradoras mencionadas no inciso II do caput ficarão dispensadas da elaboração do Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.
§ 2º Os Municípios poderão estabelecer consórcios intermunicipais para a elaboração do Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.
Art. 23 - O Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos será elaborado segundo os princípios e diretrizes estabelecidos nesta Lei e conterá, no mínimo:
I - informações sobre a origem, a caracterização e o volume de resíduos sólidos gerados, bem como os prazos para sua destinação;
II - os procedimentos a serem adotados na segregação, na coleta, na classificação, no acondicionamento, no armazenamento, no transporte, no tratamento e na destinação final licenciada, conforme a classificação dos resíduos sólidos, indicando-se os locais e as condições em que essas atividades serão executadas;
III - as ações preventivas e corretivas a serem praticadas no caso de situações de manuseio incorreto ou acidentes;
IV - a forma de operacionalização das exigências relativas à gestão de resíduos sólidos, bem como as intervenções necessárias e as possibilidades reais de implementação de tais exigências;
V - as modalidades de manuseio que correspondam às particularidades dos resíduos sólidos e dos materiais que os constituem, inclusive no que se refere aos resíduos provenientes dos serviços de saúde, com vistas à proteção da saúde pública e do meio ambiente;
VI - os procedimentos a serem adotados pelos prestadores de serviços e as respectivas formas de controle;
VII - os indicadores de desempenho operacional e ambiental;
VIII - as formas de participação da sociedade no processo de implementação, fiscalização e controle social do Plano;
IX - as ações ou os instrumentos que poderão ser utilizados para promover a inserção das organizações produtivas de catadores de materiais recicláveis e de outros operadores de resíduos sólidos na coleta, no beneficiamento e na comercialização desses materiais.
§ 1º O Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos dos Municípios estabelecerá a forma de gestão dos resíduos sólidos de geração difusa e conterá, além do previsto nos incisos do caput, normas gerais de conduta para os geradores de resíduos sólidos, bem como instruções e diretrizes para que estes elaborem seus Planos de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.
§ 2º - Serão asseguradas formas de participação da sociedade no processo de elaboração do Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.
Art. 24 - O acesso a recursos do Estado destinados a entidades públicas municipais responsáveis pela gestão de resíduos sólidos de geração difusa fica condicionado à previsão, nos Planos de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos dos Municípios, de incentivos econômico-financeiros que estimulem a participação do gerador, do comerciante, do prestador de serviços e do consumidor nas atividades de segregação, coleta, manuseio e destinação final dos resíduos sólidos.
Seção IV
Da Logística Reversa
Art. 25 - A instituição da logística reversa tem por objetivos:
I - promover ações para garantir que o fluxo dos resíduos sólidos gerados seja direcionado para a sua cadeia produtiva ou para cadeias produtivas de outros geradores;
II - incentivar a substituição dos insumos por outros que não degradem o meio ambiente;
III - estimular a produção e o consumo de produtos derivados de materiais reciclados e recicláveis;
IV - promover o alinhamento entre os processos de gestão empresarial e mercadológica e os de gestão ambiental, com o objetivo de estabelecer estratégias sustentáveis;
V - propiciar condições para que as atividades produtivas alcancem níveis elevados de eficiência e sustentabilidade.
Art. 26 - Na implementação da logística reversa, caberá:
I - ao consumidor:
a) acondicionar adequadamente e de forma diferenciada os resíduos sólidos gerados e adotar práticas que possibilitem a redução de sua geração;
b) dispor adequadamente, após a utilização dos produtos, os resíduos sólidos reversos para coleta;
II - ao titular dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos:
a) adotar tecnologias que permitam absorver ou reaproveitar os resíduos sólidos reversos oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;
b) articular com os geradores de resíduos sólidos a implementação da estrutura necessária para garantir o fluxo de retorno dos resíduos sólidos reversos oriundos dos serviços de limpeza urbana;
c) manter postos de coleta para os resíduos sólidos reversos e dar destinação final ambientalmente adequada aos rejeitos;
III - ao fabricante e ao importador de produtos:
a) recuperar os resíduos sólidos na forma de novas matérias-primas ou novos produtos, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos;
b) desenvolver e implementar tecnologias que absorvam os resíduos sólidos reversos ou eliminem-nos de sua produção;
c) manter postos de coleta de resíduos sólidos reversos disponíveis aos revendedores, comerciantes e distribuidores e dar destinação final ambientalmente adequada aos rejeitos;
d) garantir, em articulação com sua rede de comercialização, o fluxo de retorno dos resíduos sólidos reversos;
e) divulgar informações sobre a localização dos postos de coleta dos resíduos sólidos reversos e mensagens educativas de combate ao descarte inadequado, por meio de campanhas publicitárias e programas;
IV - aos revendedores, comerciantes e distribuidores de produtos:
a) receber, acondicionar e armazenar temporariamente, de forma ambientalmente segura, os resíduos sólidos reversos oriundos dos produtos revendidos, comercializados ou distribuídos;
b) manter postos de coleta para os resíduos sólidos reversos disponíveis aos consumidores;
c) informar o consumidor sobre a coleta dos resíduos sólidos reversos e sobre seu funcionamento.
Art. 27 - Os resíduos sólidos reversos coletados pelos serviços de limpeza urbana serão dispostos em instalações ambientalmente adequadas e seguras, para que os geradores providenciem o retorno para o ciclo do produto ou para outro ciclo produtivo.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto neste artigo, o responsável pelos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos priorizará a contratação de organizações produtivas de catadores de materiais recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda.