02 outubro 2012

SUASA - PERANTE O DECRETO Nº7.404 E A LEGISLAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS 12.305/2010

Sistema Único de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa) perante o Decreto nº7.404 e a legislação de resíduos Sólidos 12.305/2010
SUASA - PERANTE O DECRETO Nº7.404 E A LEGISLAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS 12.305/2010
SUASA - PERANTE O DECRETO Nº7.404 E A LEGISLAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS 12.305/2010
O setor agropecuário deverá se adaptar às novas regras de tratamento e destinação do lixo. O Decreto nº 7.404, publicado em 23 de dezembro de 2010, regulamenta a Política Nacional de Resíduos Sólidos, criada pela Lei nº 12.305/2010, e estabelece as normas para coleta seletiva e restituição dos resíduos sólidos do setor produtivo para reaproveitamento ou outra destinação ambientalmente adequada (logística reversa). 

A legislação inclui, por exemplo, os procedimentos para fabricação de ração animal a partir de osso bovino e o aproveitamento de biomassa, como o bagaço de cana-de-açúcar, para produção de energia.


A legislação também reforça o recolhimento, e reaproveitamento de embalagens de agrotóxicos e o tratamento de produtos apreendidos e resíduos produzidos em portos, aeroportos e fronteiras, procedimentos já previstos em lei. Devem cumprir as normas fabricantes, distribuidores e vendedores de embalagens usadas ou outros resíduos, envolvendo produtos como agrotóxicos, pilhas, baterias, pneus, óleos lubrificantes, lâmpadas e eletroeletrônicos. A determinação é válida para empresas que tiverem acordos firmados com o setor público para a implantação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto (acordo setorial).


"O decreto representa um avanço no tratamento adequado do lixo no país e assegura o uso dos subprodutos e resíduos de origem animal e vegetal normatizados pelo Sistema Único de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa)”, explica o fiscal federal agropecuário Bernardo Sayão Neto, da Coordenação-geral da Vigilância Agropecuária Internacional (Vigiagro) do Ministério da Agricultura. 


Ele acrescenta que os resíduos descartados pela agricultura serão normatizados pelo Suasa e pelo Sistema Nacional de Meio Ambiente (Sisnama) e Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS). “Além disso, a norma é um instrumento para minimizar os impactos dos resíduos dos meios de produção e preservar o meio ambiente”, afirma Sayão.


A norma prevê ainda que em casos de emergência sanitária, como o de animais acometidos por doenças, será permitida a queima a céu aberto, desde que acompanhada por órgão competente, como o Suasa. Bernardo Sayão Neto explica também que a medida se aplica ao tratamento das embalagens plásticas, de papelão e pet utilizadas para acondicionar grãos e outros produtos alimentícios e líquidos, que terão maior controle. “Agora, deverão ser reutilizadas ou recicladas e não poderão mais ser destinadas a aterros sanitários”, acrescenta.


Para Sayão, a lei consagra e reforça os conceitos de não-geração, reaproveitamento, reciclagem, reutilização, tratamento e recuperação energética dos resíduos descartados pelo setor produtivo. A agricultura está na vanguarda com a logística reversa e a não-geração de resíduos. “Cerca de 80% das embalagens de agrotóxicos já retornam à indústria e, na tecnologia de abate de bovinos, além da carne, são elaborados 50 produtos e subprodutos. Do boi, só resta o berro”, conclui.


A lei prevê ainda a substituição dos lixões por aterros sanitários para rejeitos, a criação de planos municipais, estaduais e federal para a gestão dos resíduos e o incentivo a linhas de financiamento de cooperativas, que devem auxiliar a coleta seletiva e a logística reversa de produtos. A regulamentação determina que o processo da coleta urbana, pelo menos, separe resíduos secos e úmidos. 


Comitê - O Decreto nº 7.404 cria um comitê orientador da Logística Reversa presidido pelo Ministério do Meio Ambiente, que tem a participação de cinco órgãos públicos, entre eles o Ministério da Agricultura. O comitê deverá fixar cronogramas para a implantação dos sistemas para destinação de resíduos. 


Saiba mais

Resíduo sólido: É o material descartado nos estados sólido, semissólido, gasoso e líquido.


Rejeitos: São resíduos sólidos tratados e recuperados por processos tecnológicos economicamente viáveis e com disposição final ambientalmente adequada.


Logística reversa: Instrumento de desenvolvimento econômico e social para tornar viável a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, com reaproveitamento em ciclos produtivos, considerando o respeito ao meio ambiente.


Responsabilidade compartilhada: Fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes, consumidores e titulares dos serviços públicos de limpeza e manejo de resíduos sólidos são responsáveis pelo ciclo de vida dos produtos.


Acordo setorial: Contrato firmado entre o governo e fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, tendo em vista a implantação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto.


Ciclo de vida do produto: Etapas que envolvem o desenvolvimento do produto, a obtenção de matérias-primas e insumos, o processo produtivo, o consumo e a disposição final.


Resíduos agrícolas ampliam oferta de energia
 

Aumentar a oferta de energia no país com o aproveitamento de biomassa (matéria orgânica de animais e vegetais) é uma das ações previstas no Decreto nº 7.404, que regulamenta a Política Nacional de Resíduos Sólidos. “O decreto reafirma a importância da utilização energética dos resíduos gerados pelas cadeias produtivas de origem animal e vegetal, além de fomentar o uso dessas fontes renováveis”, destaca o coordenador-geral de Agroenergia do Ministério da Agricultura, Denilson Ferreira. Para o coordenador, exemplo concreto é o uso do sebo (gordura) bovino na produção de biodiesel, que correspondeu a cerca de 15% do biocombustível fabricado no Brasil em 2010.

“Além de ser baseada nos critérios de sustentabilidade, a energia gerada por meio da biomassa pode garantir renda para os agricultores, já que o nosso país tem potencial para produção de energia a partir de resíduos gerados pelas atividades agrícola, pecuária e silvícola” ressalta Ferreira. Ele explica que um dos diferenciais do aproveitamento da matéria orgânica é o fato de se tratar de um tipo de energia renovável e que pode contribuir na redução da emissão de gases que provocam o efeito estufa.


Nesse contexto, iniciativas de produtores brasileiros ganham cada vez mais espaço no mercado nacional. O bagaço da cana-de-açúcar responde por 13% da energia gerada no país, com o uso de 28,8 milhões de toneladas do produto. No caso de suínos e aves, uma quantidade significativa de projetos está em andamento com objetivo de proporcionar a geração de biogás a partir de dejetos (fezes) de animais, especialmente na região Sul. E ainda há potencial para briquetes e pellets (carvão natural) a serem produzidos com resíduos de origem silvícola e agrícola, como a casca de arroz e outros.

Sebo bovino - Conhecido como gordura animal, esse material até pouco tempo atrás era queimado ou enterrado. O que consolidou a gordura do boi como uma das principais matérias-primas desse tipo de biocombustível foi sua viabilidade econômica. O sebo é mais barato do que o óleo de soja.


Pesquisas da Universidade Federal do Rio de Janeiro indicam que são retirados 20 quilos de sebo de cada boi abatido. O Brasil é um dos maiores exportadores de carne e detém o maior rebanho de gado de corte do mundo, com cerca de 200 milhões de cabeças.

Bagaço - Em 2009, 13% da energia consumida no Brasil foi gerada a partir do bagaço da cana-de-açúcar, subproduto da indústria socroalcooleira. Além de ser baseada nos critérios de sustentabilidade, a energia gerada por meio da biomassa de cana-de-açúcar aumenta a competitividade do segmento, que pode suprir a necessidade energética das usinas e vender o excedente para empresas de distribuição de energia.
 (Fonte: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento)