25 junho 2014

CONCEITO E CLASSIFICAÇÃO DO MEIO AMBIENTE CONFORME LEIS E CONSTITUIÇÃO FEDERAL

O Conceito e classificação de Meio Ambiente


CONCEITO E CLASSIFICAÇÃO DO MEIO AMBIENTE CONFORME LEIS E CONSTITUIÇÃO FEDERAL
CONCEITO E CLASSIFICAÇÃO DO MEIO AMBIENTE CONFORME LEIS E CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Definição de Meio Ambiente

  Meio ambiente(1), diferentemente do que vem à cabeça do ser humano quando ouve essa expressão, não são somente árvores, montanhas, rios, mares e terras, são os conjuntos de todos esses elementos(2), mais tudo que está em nossa volta e sobre nossa visão, englobando as matérias físicas, químicas e biológicas. Todavia, optou-se o legislador em criar legalmente o conceito de meio ambiente, sendo: “ o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”. (art. 3º, I, da Lei nº 6938 de 31 de agosto de 1981).

Tal conceito foi recepcionado pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 – CRFB/88, mas de maneira mais ampla, segundo a doutrina. O legislador constituinte estabeleceu no o art. 225 da CRFB/88, a tutela ao bem jurídico ambiental, cujo objetivo é uma “ sadia qualidade de vida”, para todos, presente e futuras gerações. Sob esse contexto, entende José Afonso do Silva, em sua doutrina, que diante da deficiência do legislador em criar a norma prevista no art. 3º, I, da Lei 6938/81, restringindo, delimitando o bem jurídico, com o advento da Constituição Federal de 1988, possibilitou-se outra definição, ou seja, uma tutela jurisdicional ampla e mais abrangente. Para ele, meio ambiente, é definido como: “ a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas ” (SILVA, 2002, p.20).

O alcance da norma constitucional protegeu a sadia qualidade de vida dos seres humanos em todas as áreas, inclusive as que estão relacionadas ao meio ambiente urbano e rural, como serão visto nas suas classificações.

Classificações do Meio Ambiente Segundo a Constituição Federal de 1988

A classificação do meio ambiente circunda todas as formas de interações de ordem física, química e biológica. Mas, trata-se de um conhecimento mais amplo do que o próprio art. 3º, I, da Lei 6938/81. Como dito, a doutrina reconheceu na interpretação do art. 225 da CFRB/88, a classificação do meio ambiente em artificial, cultural, natural e do trabalho, para outros, essa classificação, se caracteriza também como espécie de meio ambiente ecologicamente equilibrado. Tal classificação é importante para facilitar o reconhecimento de qual bem jurídico ambiental que está sendo imediatamente degradado e/ou agredido.

Esta classificação não exclui nenhum princípio ambiental constitucional e nem os princípios e meios de proteções específicos trazidos pela Lei de política nacional do meio ambiente, havendo apenas uma extensão de proteção, que obviamente se deu pela evolução social e a necessidade de proteger o meio ambiente. (FIORILLO, 2008, p. 20) 

 Meio Ambiente Artificial

O meio ambiente artificial compreende todas as edificações e equipamentos públicos dentro dos espaços urbanos construídos pelos homens, diz Luís Paulo Servinskas que “ cuida-se da ocupação gradativa dos espaços naturais, transformando-os em espaços urbanos artificiais ” (SERVINSKA, 2009, p. 582). Ou seja, são todos os espaços habitáveis, que se dividem em espaços urbanos fechados (conjunto de edificações, casa, clubes, prédios etc.) e espaços urbanos abertos (ruas, avenidas, praças, áreas verdes, todos os espaços livres de uma forma geral).

O meio ambiente artificial recebeu tratamento constitucional específico em diversos artigos da Constituição Federal, de acordo com Celso Antonio Pacheco Fiorillo:

o meio ambiente artificial recebe tratamento constitucional não apenas no art. 225, mas também nos arts. 182, ao iniciar o capítulo referente à política urbana; 21, XX, que prevê a competência material da União Federal de instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos; 5º, XXIII, entre alguns outros. (FIORILLO, 2008, p. 21).

Com esta previsão, verificar-se-á posteriormente, na parte específica do projeto, mais um dos motivos previstos constitucionalmente, no que se refere o art. 182 da CRFB/88, do compromisso e o dever do município em tutelar, proteger e assegurar uma sadia qualidade de vida a todos habitantes provendo-os vida digna.

Meio Ambiente Cultural


O meio ambiente cultural pouco se difere do artificial em relação a suas características, tratam-se de conjuntos de bens, coisas, que são geradas pelo próprio homem ou independentemente de sua intervenção, distinguindo-se apenas no aspecto valor cultural, atribuído, adquirido ou impregnado a ele, formando a identidade ou memória de um patrimônio cultural de um povo de determinada sociedade. Especificamente ele será integrado pelo patrimônio histórico, paisagístico, artístico, turístico e arqueológico, que compreendem as formas de linguagem, a forma como se preparam os seus alimentos, vestimentas, edificações, crença, religião, lendas, canções, manifestações indígenas e direitos. (SIRVINKAS, 2009, p. 558).

No entanto, a Constituição Federal de 1988, tutelou o meio ambiente cultural, cujo objeto imediato de proteção é o patrimônio cultural de um povo consubstanciado a qualidade de vida. Tal garantia está assegurada nos artigos 215, 216, § 1º CRFB/88 e nas demais Leis esparsas, no nosso ordenamento jurídico.

Meio Ambiente natural
O meio ambiente natural é aquele mais fácil de ser identificado por todos, em razão de existir desde que surgiu nosso planeta, ou seja, englobando toda a “natureza”. Contudo, é constituído pelo ambiente natural formado fisicamente pelos recursos naturais, água, solo, ar, flora e fauna, são tudo que está sobre a superfície terrestre e também no subsolo, como os minerais. Sendo assim, à Lei 6.938/81, art. 3º, I, ressaltou que, todos esses elementos de forma conjunta e harmônica é que irá reger toda a forma de vida existente no nosso planeta. Como toda lei e princípios também são fontes do direito, e com base nessa norma já existente, o poder constituinte originário tratou de tutelar medianamente o meio ambiente natural no caput , do art. 225 da CRFB/88 e imediatamente, no § 1º, I, III e VII, desse mesmo art. segundo os entendimentos doutrinários. (FIORILLO, 2008, p. 20).

Meio Ambiente do Trabalho

Para a doutrina, considera-se meio ambiente do trabalho, aquele onde as pessoas exercem suas atividades laborais, seja no meio urbano ou rural. A tutela desse meio ambiente recai sobre a proteção dos trabalhadores, que estejam em contatos com agentes nocivos à sua saúde e à sua segurança. No entanto, o direito ambiental não se preocupou somente com a poluição que os locais de trabalho geram para a população de uma forma geral, mas especificamente para os próprios empregados, que estão diretamente em contato com esses ambientes. Todavia, a CRFB/88, de forma específica e de modo claro, visando uma proteção digna ao trabalhador, princípio fundamental que rege os demais princípios infraconstitucionais, determinou a tutela desse meio ambiente em seu art. 7º, XXIII c/c art. 200, VII e VIII. (FIORILLO, 2008, p. 23).

Bens Ambientais

É de suma importância saber identificar quais os bens ambientais que são pertencentes ao povo e de uso comum desses. Afinal, é deles que se extrai a essencialidade de uma sadia qualidade de vida. Sem poder exaurir todo o momento histórico e evolutivo para a chegada da definição de bem ambientais, por não ser especificamente esse o objeto deste estudo, será aqui explanado de forma direta e objetiva, no dizer de Celso Antonio Pacheco Fiorillo, quais são esses bens:

(...) o art. 225 da constituição federal, ao estabelecer a existência jurídica de um bem que se estrutura como uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, configura nova realidade jurídica disciplinando bem que não é público nem, muito menos particular (...). O bem ambiental é, portanto, um bem que tem como característica constitucional mais relevante se ESSENCIAL À QUALIDADE DE VIDA, sendo ontologicamente de uso comum do povo, podendo ser desfrutado por toda e qualquer pessoa dentro dos limites constitucionais. (FIORILLO, 2008, p. 70).

Há de se obervar que aquela travada discussão em definir o quê é bens particulares e bens públicos, bem como a distinção entre esses, dentro do direito público e privado. No direito ambiental é muito simples, pois o legislador constituinte de 1988 reconheceu não só os direitos individuais já existentes, mas trouxe uma nova concepção de direitos coletivos, ou seja, no art. 225 da CRFB/88, ao se referir a “bem de uso comum do povo”, definiu outra espécie de bem, de forma que esse bem não é público e muito menos privado e sim de uso comum do povo pertencente à coletividade. (FIORILLO, 2008, p. 9)

NOTAS

(1) “Meio ambiente”, segundo a doutrina isso seria um pleonasmo, redundante, porque na palavra ambiente já está incluso o meio. Nesse sentido, Celso Antonio Pacheco Fiorilo: “costuma-se criticar tal termo, porque pleonástico, redundante, em razão de ambiente já trazer em seu conteúdo a ideia de “âmbito que circunda”, sendo desnecessária a complementação pela palavra meio”. (Curso de Direito Ambiental Brasileiro, 2008, 9º. ed. Saraiva, São Paulo: p. 19)

(2) Esses elementos são recursos naturais que compõem o meio ambiente.
Fonte: http://uj.novaprolink.com.br/doutrina/8834/o_conceito_e_as_classificacoes_de_meio_ambiente