22 agosto 2014

DA POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS

LEI: 12.305 - TÍTULO II - DA POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS - CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS



LEI: 12.305 - TÍTULO II - DA POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS - CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
 POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS

 Art. 4o  A Política Nacional de Resíduos Sólidos reúne o conjunto de princípios, objetivos, instrumentos, diretrizes, metas e ações adotados pelo Governo Federal, isoladamente ou em regime de cooperação com Estados, Distrito Federal, Municípios ou particulares, com vistas à gestão integrada e ao gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos. 
Art. 5o  A Política Nacional de Resíduos Sólidos integra a Política Nacional do Meio Ambiente e articula-se com a Política Nacional de Educação Ambiental, regulada pela Lei no 9.795, de 27 de abril de 1999, com a Política Federal de Saneamento Básico, regulada pela Lei nº 11.445, de 2007, e com a Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005.