24 agosto 2014

PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO DOS RESÍDUOS DOS CONSTRUÇÃO CIVIL

SEGUINDO A RESOLUÇÃO DO CONAMA Nº 307 DE 5 DE JUNHO DE 2002
  • ALTERADA PELA RESOLUÇÃO Nº 448/12 (ALTERA OS Art. 2º, 4º,5°,6°,8°,9°,10°,11° E REVOGA OS ARTIGOS 7º, 12, 13)
  •  ALTERA A RESOLUÇÃO Nº431/11 (ALTERADOS OS INCISOS II, III. DO Art. 3º)
  • ALTERADA PELA RESOLUÇÃO Nº348/04 (ALTERADO OS INCISO IV DO Art.3º)
SEGUINDO A RESOLUÇÃO DO CONAMA Nº 307 DE 5 DE JUNHO DE 2002
IMPLEMENTAÇÃO DA GESTÃO DO PLANO DE GESTÃO DOS RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL

Art. 5º É instrumento para implementação da gestão dos resíduos da construção civil o Plano Municipal de Gestão dos Resíduos da Construção Civil, a ser elaborado pelos municípios e pelo Distrito Federal, em consonância com o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos da Construção Civil. ( Nova Redação dada pela resolução 448/12).

Art. 6º Devera constar no  Plano Municipal de Gestão de Resíduos da Construção Civil. 
(Nova Redação dada pela resolução 448/12)

I - As diretrizes técnicas e procedimentos para o exercicio de responsabilidade dos  pequenos geradores, em conformidade com os critérios técnicos do sistema de limpeza urbana local e para os Planos de Gerenciamento dos Resíduos da Construção Civil a serem elaborados pelos grandes geradores, possibilitando o exercício da responsabilidade de todos os geradores; (Nova Redação dada pela resolução 448/12).


II - O cadastramento de áreas, publicas ou privadas, aptas para o recebimento, triagem e armazenamento temporário de pequenos volumes, em conformidade com o porte da área urbana municipal, possibilitando a destinação posterior de resíduos oriundos de pequenos geradores as áreas de beneficiamento; 

III - O estabelecimento de processo de licenciamento para as áreas de beneficiamento e reservação de resíduos e de disposição final de rejeitos;

IV - A proibição da disposição de resíduos da construção civil em áreas não licenciadas.

V - O incentivo a reinserção dos resíduos reciclados e reutilizáveis no ciclo produtivo;

VI - A definição de critérios para o cadastramento de transportadores;

VII - As ações de orientações, fiscalização e de controle dos agentes envolvidos;

VIII -  As ações educativas visando reduzir a geração de resíduos e possibilitar a sua segregação;

Paragrafo único. Os Planos Municipais de Gestão de Resíduos da Construção Civil Poderão ser elaborados de forma conjunta com outros municípios, em consonância com o Art 14º da Lei 12.305, de 2 de agosto de 2010. (Nova Redação dada pela resolução 448/12).
 Fonte:http://www.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=307