17 maio 2016

RESOLUÇÃO Nº 103, DE 25 DE MAIO DE 2012 ANEXO A GUIA DE CONTRATAÇÕES SUSTENTÁVEIS DA JUSTIÇA DO TRABALHO



ANEXO -  RESOLUÇÃO Nº 103, DE 25 DE MAIO DE 2012

Aprova o Guia Prático para inclusão de critérios de sustentabilidade nas contratações de bens e serviços no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus.
 
RESOLUÇÃO Nº 103, DE 25 DE MAIO DE 2012 ANEXO A GUIA DE CONTRATAÇÕES SUSTENTÁVEIS DA JUSTIÇA DO TRABALHO
RESOLUÇÃO Nº 103, DE 25 DE MAIO DE 2012 ANEXO A GUIA DE CONTRATAÇÕES SUSTENTÁVEIS DA JUSTIÇA DO TRABALHO
O CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, em sessão ordinária realizada em 25 de maio de 2012, sob a presidência do Ex.mo Ministro Conselheiro João Oreste Dalazen, presentes os Ex.mos Ministros Conselheiros Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Antônio José de Barros Levenhagen, Emmanoel Pereira, Lelio Bentes Corrêa e Aloysio Corrêa da Veiga, os Ex.mos Desembargadores Conselheiros Márcio Vasques Thibau de Almeida, José Maria Quadros de Alencar, Claudia Cardoso de Souza, Maria Helena Mallmann e André Genn de Assunção Barros, o Ex.mo Vice-Procurador-Geral do Trabalho, Dr. Eduardo Antunes Parmeggiani, e o Ex.mo Presidente da ANAMATRA, Juiz Renato Henry Sant’Anna, Considerando o disposto nos art. 170, inciso VI, da Constituição Federal, que estabelece como princípio da ordem econômica a defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e de seus processos de elaboração e prestação;

Considerando a diretriz prevista no art. 225 da Constituição da República, que preconiza que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;

Considerando a Lei nº 6.938, 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, cujo objetivo traduz-se na preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando a assegurar, no País, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana;

Considerando as disposições do art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que contempla dentre os princípios que devem nortear as contratações públicas ”a promoção do desenvolvimento nacional sustentável”;

Considerado a Política Nacional sobre Mudança de Clima (PNMC), instituída pela Lei nº12.187, de 29 de dezembro de 2009, que tem como uma de suas diretrizes o estímulo e o apoio à manutenção e à promoção de padrões sustentáveis de produção e consumo (art. 5º, XIII), e como um de seus instrumentos a adoção de critérios de preferência, nas licitações e concorrências públicas, para as propostas que propiciem maior economia de energia, água e outros recursos naturais e redução da emissão de gases de efeito estufa e de resíduos (art. 6º, XII);

Considerando a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), instituída pela Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que estabelece, dentre os objetivos, a prioridade, nas aquisições e contratações governamentais, para produtos reciclados e recicláveis, e bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis;

Considerando o preceituado no Decreto nº 2.783, de 17 de setembro de 1998, que dispõe sobre proibição de aquisição de produtos ou equipamentos que contenham ou façam uso das Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio - SDO, pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional;

Considerando o disposto no Decreto nº 5.940, de 25 de outubro de 2006, que disciplina a separação dos resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta, na fonte geradora, e a sua destinação às associações e cooperativas dos catadores de materiais recicláveis;

Considerando o teor da Recomendação nº 11, de 22 de maio de 2007, do Conselho Nacional de Justiça, que orienta os Tribunais de todo o país a adotarem políticas públicas visando à formação e recuperação de um ambiente ecologicamente equilibrado, além da conscientização dos próprios servidores e jurisdicionados sobre a necessidade de efetiva proteção ao meio ambiente, a elaboração e acompanhamento de medidas, com fixação de metas anuais, visando à correta preservação e recuperação do meio ambiente;

Considerando o contido na Instrução Normativa nº 1, de 19 de janeiro de 2010, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que estabelece critérios de sustentabilidade ambiental na aquisição de bens, contratação de serviços ou obras pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional;

Considerando o constante do Acórdão nº 1752/2011 do Plenário do Tribunal de Contas da União, que pautou uma série de recomendações aos órgãos de governo no sentido da adoção de medidas para o aumento da sustentabilidade e eficiência no uso de recursos naturais;

Considerando a Decisão Normativa nº 107/2010 do Tribunal de Contas da União, que determina a inclusão nas prestações de contas de órgãos públicos de informações quanto à adoção de critérios de sustentabilidade ambiental na aquisição de bens e na contratação de serviços ou obras, tendo como referência o Decreto nº 5.940/2006 e a Instrução Normativa nº 1/2010, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

Considerando a Agenda 21, documento final da Conferência Rio-92, que estabeleceu um plano de ação para o desenvolvimento sustentável, com destaque para o capítulo 4, que, ao tratar das mudanças de padrões de consumo, relacionou uma série de atividades, entre as quais o exercício da liderança por meio das aquisições pelos Governos, de modo a aperfeiçoar o aspecto ecológico de suas políticas de aquisição;

Considerando o termo de adesão ao processo de Marrakech - processo global de consultas e de elaboração de políticas de produção e consumo sustentável -, firmado pelo Brasil em 2007;

Considerando o programa de desenvolvimento Brasil Maior 2012-2015, recentemente lançado pela Presidenta da República, que dá sinais claros do viés de sustentabilidade ao trazer orientações a respeito da produção de forma mais limpa, a partir da diminuição da intensidade de energia;

construção modular para a redução de resíduos em obras de construção civil; definição de critérios de sustentabilidade para edificações; apoio ao desenvolvimento de cadeias de reciclagem (em consonância com a Política Nacional de Resíduos Sólidos); desenvolvimento regional sustentável a partir de competências e recursos disponíveis localmente; e estímulos ao desenvolvimento e à adoção de fontes renováveis de energia (em consonância com a Política Nacional de Mudança do Clima e com a Política Nacional de Energia);

Considerando a edição, em novembro de 2011, do Plano de Ação para Produção e Consumo Sustentáveis – PPCS, que visa à promoção e ao apoio a padrões sustentáveis de produção e consumo e que, em seu primeiro ciclo de implementação, de 2011 a 2014, identificou como temas prioritários, entre outros, as compras e construções públicas sustentáveis;

Considerando que a Justiça do Trabalho, pela sua dimensão e respeitabilidade, desempenha, nos procedimentos de compras e contratações, papel relevante na orientação dos fornecedores e prestadores de serviço, quanto à adoção de padrões de produção e consumo e de serviços ambientalmente sustentáveis, além de estimular a inovação tecnológica,

RESOLVE:

Art. 1º É aprovado o Guia Prático para inclusão de critérios de sustentabilidade a serem observados na aquisição de bens e na contratação de obras e serviços no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, nos termos do anexo desta Resolução.

Art. 2º O Guia Prático será disponibilizado nos portais eletrônicos do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho, constituindo-se em instrumento de consulta para elaboração de editais de licitação, de termos de referência ou de especificações. 

§ 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão estabelecer outras práticas sustentáveis, além daquelas previstas no Guia Prático, consideradas as peculiaridade regionais.
§ 2º A não observância das diretrizes constantes do Guia Prático deverá ser expressamente justificada e fundamentada.

Art. 3º O Guia Prático será objeto de constantes revisões e atualizações, de forma a assegurar sua evolução no que tange à legislação vigente, aos avanços tecnológicos e à inovação.

Art. 4º A implantação e o desenvolvimento das compras e contratações sustentáveis no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus envolve a adoção dos seguintes mecanismos e ferramentas:

I - instituição do Fórum Permanente de compras e contratações sustentáveis;
II - capacitação continuada;
III - realização de eventos nacionais ou regionais;
IV - utilização de meio eletrônico para difundir as informações e servir como instrumento de comunicação direta com a sociedade e entre os Tribunais Regionais do Trabalho;
V - estabelecimento de indicadores e metas vinculados à temática.

Art. 5º O Fórum Permanente, de âmbito nacional, será constituído por ato da Presidência do CSJT e contará com representantes do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho.

Art. 6º O Fórum Permanente encarregar-se-á do acompanhamento e atualização do Guia Prático, bem como de manter disponíveis em meio eletrônico as seguintes informações:

I - editais e termos de referência sustentáveis;
II - boas práticas relacionadas a compras e contratações sustentáveis;
III - ações de capacitação programadas;
IV - divulgação de programas e eventos nacionais e regionais;
V - monitoramento das metas estabelecidas.

Parágrafo único. A divulgação das informações de que trata este artigo dar-se-á no Portal de Compras e Contratações Sustentáveis, a ser mantido e atualizado no sítio do Conselho Superior da Justiça do Trabalho na rede mundial de computadores (internet)
.
Art. 7º Os Tribunais Regionais do Trabalho incluirão em seus programas de capacitação cursos destinados a sensibilizar e instruir gestores e demais envolvidos para a concretização de compras e contratações sustentáveis.

Parágrafo único. Os cursos objetivam:

I - a construção da capacidade institucional do órgão no sentido deimplantar medidas concretas para a promoção do consumo sustentável, por meio das compras e contratações, de modo a reduzir gastos e gerar impactos positivos sobre a saúde pública, a qualidade de vida e as condições de sustentabilidade ambiental;
II - a troca de experiências e a visibilidade de ações exitosas a respeito do tema;
III - o intercâmbio com instituições públicas e privadas, comunidade acadêmica e entidades da sociedade civil, além de servir de fórum de debate dos avanços e estratégias para maior efetividade das compras e contratações públicas sustentáveis.

Art. 8º Os Planejamentos Estratégicos da Justiça do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho deverão conter indicadores e metas sobre compras e contratações sustentáveis, a fim de mensurar, pelo menos, a disseminação do tema entre servidores e magistrados, a efetiva adoção de critérios de sustentabilidade nas compras e contratações e a redução do consumo de insumos, a exemplo de água e energia elétrica.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de maio de 2012.
MINISTRO JOÃO ORESTE DALAZEN
Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

 Fonte:  csjt.jus.br