24 junho 2016

ASPECTOS DA LEGISLAÇÃO E DO MERCADO PARA RECICLADOS

ASPECTOS DA LEGISLAÇÃO E DO MERCADO PARA RECICLADOS


Mundialmente,  ainda  não    uma  política  regional  consolidada  que  proíba  o  uso indiscriminado  de  recursos  minerais  não  renováveis para  produção  de  agregados.  Segundo Laguette  (1995, apud  LEVY,  1997)  o  desperdício  de  concreto,  pedra  e  minerais  nas  atividades construtivas  na  Europa  está  estimado  em  200  milhões  de  toneladas  anuais,  material  suficiente para construir uma rodovia com seis faixas de rolamento entre Roma e Londres. 
 
ASPECTOS DA LEGISLAÇÃO E DO MERCADO PARA RECICLADOS
ASPECTOS DA LEGISLAÇÃO E DO MERCADO PARA RECICLADOS  
A indisponibilidade de soluções para a destinação dos resíduos e a pressão exercida pelo lobby ecológico, em razão da conscientização coletiva, fomentam a capacidade de reciclagem nos países  desenvolvidos,  incentivada  pela  vantagem  de diminuição  da  quantidade  de  resíduos  nos aterros e de extração de novas matérias-primas. Com compatibilizando os interesses econômicos com os  ambientais,  os  países  devem  assegurar  o  crescimento  econômico  da  sociedade  e  preservar  o meio ambiente por meio de legislação eficaz, de forma a substituir, pelas atividades recicladoras, as atividades produtoras de materiais que utilizam de forma indiscriminada os recursos naturais (FREIRE & BRITO, 2001). 

Segundo  Barth  (1994),  os  fabricantes  europeus  de  materiais  de  construção  têm  como objetivo  criar  produtos  de  boa  qualidade  e  bons  preços,  independentemente  se  eles  são produzidos  de  matéria-prima  natural  ou  de  resíduos de  construção  e  demolição,  e  os  dois competem um com outro. Há um consenso, na Europa, para que a cadeia da construção civil use o  RCD  na  produção  de  reciclados,  reduzindo  o  problema  dos  resíduos  e  assumindo  sua responsabilidade no tocante à saúde do meio ambiente. A capacidade de processamento adequado e  as  possibilidades  de  aplicação  dos  RCD  devem  estar  disponíveis  nos  diversos  estágios  do processo  de  construção  se  houver  uma  legislação  clara,  aplicada  em  todos  os  segmentos  do mercado.  Se  o  uso  dos  reciclados  for  criado  elas  forças  de  mercado  ou  pela  legislação,  uma grande  quantidade  de  novos  materiais  será  produzida,  atendendo  às  necessidades  de  custo  e  de soluções para os problemas ambientais.
 
ASPECTOS DA LEGISLAÇÃO E DO MERCADO PARA RECICLADOS
ASPECTOS DA LEGISLAÇÃO E DO MERCADO PARA RECICLADOS  
As  questões  econômicas  e  legais  relativas  aos  RCD  no  Brasil  são  incipientes  quando comparadas aos países avançados do Norte. Já existem, porém, instrumentos legais que começam a ser incorporados à gestão pública e à privada, na forma de leis, decretos e normas técnicas, que serão apresentados a seguir.

Legislação sobre os Resíduos da Construção e Demolição Desde  1999,  representantes  dos  governos  municipais e  estaduais,  incorporadores, organizações  não  governamentais,  acadêmicos  e  construtores  formaram  um  grupo  de  trabalho criado pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) em busca de soluções relativas à problemática dos resíduos das atividades construtivas. Em 5 de julho de 2002, foi aprovada uma resolução que estabelece as responsabilidades e condições de remoção de resíduos de construção: os  geradores  são  os  responsáveis  pelos  resíduos,  podendo  delegar  funções  por  meio  da contratação de empresas que assumam a remoção, o transporte e a destinação final. O município tem o dever de definir uma política de reciclagem que preserve os recursos naturais e incentive o surgimento  de  áreas  receptoras  dos  resíduos.  A  cidade  de  Belo  Horizonte  (1995),  por  exemplo, criou cinturões de reciclagem em volta de bairros, substituindo antigos aterros ilegais e aplicando o produto reciclado em obras viárias (Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, 2005). Entre  os  atuais  instrumentos  legais  em  vigor  que  contribuem  para  a  implantação  do planejamento de uma gestão sustentável para RCD no Brasil estão: 

a     a)  Resolução do CONAMA n. 307, de 5 de julho de 2002 (CONAMA, 2002): Os  geradores  de  resíduos  da  construção  civil,  conforme  o CONAMA,  devem  ser responsáveis  pelos  resíduos  das  atividades  de  construção,  reforma,  reparos,  remoção  de vegetação  e  escavação  de  solos.  Considera  que  existe  viabilidade  técnica  e  econômica  na produção  e  no  uso  de  materiais  reciclados  e  que  a  gestão  integrada  de  resíduos  traz  benefícios sociais, econômicos e ambientais, além de estabelecer diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão dos resíduos, disciplinando e minimizando os impactos ambientais. 

O  CONAMA  definiu  datas  e  metas  a  serem  cumpridas  para  que,  gradualmente,  os geradores  de  resíduos  assumam  suas  responsabilidades.  Até  julho  de  2004  os  municípios deveriam  apresentar  as  políticas  legais  para  os  resíduos  e  até  janeiro  de  2005  os  geradores deveriam incluir os Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção nos projetos de obras que serão submetidos à aprovação ou ao licenciamento dos órgãos competentes. 

b    b)    Resolução do CONAMA n. 348, de 16 de agosto de 2004 (CONAMA, 2004): Essa  resolução  inclui  o  amianto  na  classificação  de  resíduos  perigosos,  Classe  D. Considera  que  os  resíduos  oriundos  dos  processos  construtivos,  como  telhas,  reservatórios  e outros objetos e materiais que contenham amianto, são nocivos à saúde.

c     c)    Resolução da Secretaria do Meio Ambiente (SMA) do Estado de São Paulo n. 41, de 17 de outubro de 2002 (São Paulo, SMA, 2002): Essa resolução dispõe sobre procedimentos para o licenciamento ambiental de aterros de resíduos  inertes  e  resíduos  da  construção  civil  no Estado  de  São  Paulo  quanto  à  localização, instalação e operação no âmbito dos órgãos da Secretaria do Meio Ambiente. A disposição final em  aterros  deve  atender  às  normas  técnicas  e  exigências  estabelecidas  pelo  Departamento  de Avaliação  de  Impacto  ambiental  (DAIA),  Departamento  de  Uso  do  Solo  Metropolitano (DUSM),  departamento  Estadual  de  Proteção  de  Recursos  Naturais  (DEPRN)  e  Companhia  de Tecnologia de Saneamento Ambiental (CETESB). 

  d ) Normas técnicas brasileiras Como decorrência das diretrizes citadas interiormente, a Associação Brasileira de Normas Técnicas  (ABNT)  constituiu,  por  solicitação  de  várias  entidades  setoriais,  grupos  de  trabalho visando  à  elaboração  de  normas  técnicas  necessárias  à  adequação  do  manejo,  beneficiamento  e uso dos resíduos das atividades construtivas. No  seminário  “Gestão  Sustentável  do  Entulho  na  cidade  de  São  Paulo”,  realizado  em junho  de  2003,  foram  apresentados  os  seguintes  documentos  técnicos  pertinentes  à  gestão  dos resíduos da construção e demolição:

·         Aterros  de  Resíduos  da  Construção  Civil  e  de  Resíduos  Inertes:  determina  os  critérios para  projeto,  implantação  e  operação  dos  aterros  (2002);  visa  à  reserva  de  materiais  de forma segregada que possibilite o uso futuro.

·         Apresentação de Projetos de Aterros de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Inertes: estabelece  condições  mínimas  para  apresentação  de  projetos  de  aterros  de  resíduos  da construção civil (2002).

·         Áreas de Transbordo e Triagem de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos: estabelece critérios para projeto, implantação e operação das áreas (2002).

·         Camadas  de  Reforço  do  subleito,  sub-base  e  base  mista  de  pavimento  com  agregado reciclado  de  resíduos  sólidos  da  construção  civil: critérios  que  orientam  a  execução  de pavimentos com agregados reciclados em obras de pavimentação.

Desses  documentos  básicos  foram  geradas,  após  meses  de  elaboração,  as  cinco  normas disponíveis na ABNT e válidas a partir de 2004: 

•NORMA  BRASILEIRA    ABNT  NBR  15112.  Resíduos  da  construção  civil  e  resíduos volumosos    Áreas  de  transbordo  e  triagem    Diretrizes  para  projeto,  implantação  e operação: regulamenta os requisitos necessários  para projeto, implantação e operação de ATTs, classificando os resíduos da construção civil  em classe A, B, C e D; estabelece as condições   de   implantação   quanto   ao   isolamento,   identificação,   equipamentos   de segurança,  sistemas  de  proteção  ambiental  e  condições  para  pontos  de  entrega  de pequenos  volumes;  determina  as  condições  gerais  para  projeto  e  as  condições  de operação. 

•NORMA  BRASILEIRA    ABNT  NBR  15113.  Resíduos  da  construção  civil  e  resíduos inertes    Aterros    Diretrizes  para  projeto,  implantação  e  operação:  estabelece  as condições  de  implantação  fornecendo  critérios  para localização,  acessos,  isolamento  e sinalização,  iluminação  e  energia,  comunicação,  análise  de  resíduos,  treinamento, proteção  das  águas  subterrâneas  e  superficiais,  as condições  gerais  para  projeto  e  as condições de operação. 

•NORMA  BRASILEIRA    ABNT  NBR  15114.  Resíduos  sólidos  da  construção  civil  – Áreas  de  reciclagem    Diretrizes  para  projeto,  implantação  e  operação:  regulamenta  as condições  de  implantação  com  os  critérios  para  localização,  isolamento  e  sinalização, acessos,  iluminação  e  energia,  proteção  das  superfícies,  preparo  da  área  de  operação,  as condições gerais para projeto e condições de operação. 

•NORMA BRASILEIRA – ABNT NBR 15115. Agregados reciclados de resíduos sólidos da construção civil –  Execução  de  camadas  de  pavimentação−  Procedimentos:  a  norma trata  de  estabelecer  critérios  para  a  execução  das camadas  de  pavimentação  com agregados reciclados, apresentando os requisitos que os materiais e equipamentos devem obedecer para execução das camadas, assim como o seu controle tecnológico. 

•NORMA BRASILEIRA – ABNT NBR 15116. Agregados reciclados de resíduos sólidos da  construção  civil    Utilização  em  pavimentação  e preparo  de  concreto  sem  função estrutural−  Requisitos:  estabelece  os  requisitos  para  o  emprego  do  agregado  reciclado destinado  à  obra  de  pavimentação  viária  e  obra  que utilize  o  concreto  sem  função estrutural. 

Em  relação  à  regulamentação  da  gestão  e  especificamente  na  capital  do  Estado  de  São Paulo, estão em vigor os seguintes dispositivos legais:

a   a)    Lei nº. 13.298, de 16 de janeiro de 2002 (SÃO PAULO, 2002 a): Trata  das  responsabilidades  e  das  condições  de  remoção  dos  resíduos  de  construção.  O responsável  pelo  resíduo  é  o  proprietário  da  obra, que  pode  delegar  funções,  por  meio  da contratação  de empresas  que  responderão  pelos  processos  de  remoção,  transporte  e  destinação final. 

b    b)    Decreto 37.958 (SÃO PAULO, 1999): Rege o serviço de coleta e transporte e de destinação final de resíduos da construção e dita as  normas  que  os  motoristas  de  veículos  têm  de  seguir  para  evitar  acidentes  em  vias  estreitas, movimentadas  e  próximas  de  curvas.  O  decreto  determina  prazos  de  permanência  na  rua  de  5 (cinco) dias corridos, no máximo. Não poderão ficar estacionadas em pistas com largura inferior a 5,7 metros,  a menos de 10 metros de uma esquina, em curva ou sob iluminação indireta, que não permita a visualização da caçamba pelo motorista a uma distância de 40 metros. 

  c) Lei nº. 13.478, dezembro de 2002 (SÃO PAULO, 2002c): Disciplina  a   atividade  de  limpeza  pública  dispondo sobre  a  organização,  autoridade  e fiscalização  do  sistema  de  limpeza  urbana  do  município  de  São  Paulo.  Define  como  uns  dos princípios fundamentais a sustentabilidade ambiental, social e econômica dos serviços de limpeza urbana.Estabelece,  por  exemplo,  que  o  poder  público  tem  a  responsabilidade  de  controlar  e fiscalizar os grandes geradores de resíduos sólidos de atividades construtivas com massa superior a 50 (cinqüenta) quilogramas diários. 

d) Decreto 42.217, de 24 de julho de 2002, regulamenta a Lei n. 10.315 (15/04/1987) (SÃO PAULO, 2002b): Regulamenta  a  presença  de  pontos  de  entrega  para  pequenos  volumes  e  de  áreas  de transbordo  e  triagem  (ATT).  Considera  que  essas  áreas  resguardam  a  qualidade  de  vida  e  as condições  ambientais  de  espaços  e  áreas  contíguos; que    benefícios  ao  meio  ambiente,  pela utilização dos reciclados, economizando matéria-prima não renovável; que o descarte irregular de resíduos em vias e áreas públicas, corpos d’água e outros serão reduzidos com criação de pontos de  entrega  e  ATT;  que    economia  de  recursos  municipais  com  a  redução  dos  descartes irregulares.  Por  meio  desse  decreto,  a  prefeitura  de  São  Paulo  definiu  procedimentos  para  a orientação dos empreendedores interessados em implantar uma ATT, atendendo, dessa forma, à determinação  do  CONAMA.  Os  procedimentos  para  licenciamento  municipal,  documentos referentes  a  órgãos  estaduais  e  aspectos  principais  de  operação  das  ATT  estão  apresentados  no Anexo B, fornecido pelo LIMPURB.
Fonte do texto:.ietsp.com.br/ UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS/Nelma Almeida Cunha