24 abril 2025

LEI 15.088 ALTEROU LEI 12.305 QUE TEVE EXCEÇÕES REGULAMENTADAS NO DECRETO 12.438 QUANTO A IMPORTAÇÃO DE RESÍDUOS

Em 2023, a pretexto de suprir a demanda da indústria local, o Brasil gastou US$ 388 milhões para comprar cerca de 260 mil toneladas de lixo do exterior. Apesar disso, neste mesmo ano, apenas 4% dos resíduos sólidos gerados em território nacional foram reciclados ou reaproveitados.

 Essa contradição foi um dos elementos que levou o Congresso a se debruçar sobre a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), instituída pela Lei nº 12.305/2010, que vedava a importação de resíduos perigosos e rejeitos que causassem danos ao meio ambiente e à saúde pública, mas permitia o ingresso no território nacional de outros tipos de resíduos.

 

LEI 15.088 ALTERA LEI 12.305 QUE TEVE EXCEÇÕES  REGULAMENTADAS NO DECRETO 12.438 QUANTO A IMPORTAÇÃO DE RESÍDUOS
LEI 15.088 ALTEROU A LEI 12.305 QUE TEVE EXCEÇÕES  REGULAMENTADAS NO DECRETO 12.438 QUANTO A IMPORTAÇÃO DE RESÍDUOS

Ciosos de que autorizar a importação de lixo ao invés de estruturar a gestão interna configura um contrassenso, os parlamentares editaram a Lei nº 15.088/2025, sancionada em 6 de janeiro de 2025, que proibiu “a importação de resíduos sólidos e de rejeitos, inclusive de papel, derivados de papel, plástico, vidro e metal”.

A lei representou um avanço significativo na política de gestão de resíduos e demonstra potencial para estimular a conclusão do ciclo produtivo dos bens que estão no Brasil: ao proibir a entrada de resíduos sólidos e rejeitos estrangeiros, o legislador encoraja o aproveitamento dos resíduos pós-consumo gerados internamente, fortalece a economia circular — termo que traduz a ideia de tratar os resíduos domésticos como insumos a serem reintegrados nos ciclos produtivos — e beneficia uma parcela vulnerável da força de trabalho brasileira, a dos catadores de materiais recicláveis.

O novo paradigma também reafirmou o princípio de que nenhum país deve se tornar depósito de lixo estrangeiro, em consonância com o princípio global da justiça ambiental e a Convenção de Basileia, ratificada pelo Brasil em 1993.

 

 Apesar dos méritos da norma, celebrada por ambientalistas e cooperativas de catadores, o Congresso previu duas exceções à regra posta — permitiu a importação (1) de derivados de produtos nacionais previamente exportados e (2) de resíduos utilizados na transformação de materiais e minerais estratégicos e de resíduos de metais e materiais metálicos.

Ambas as exceções foram submetidas pelo legislador a regulamentação por parte do Poder Executivo, concretizada pelo Decreto nº 12.438, de 17 de abril de 2025. Dentre os principais aspectos definidos pelo governo federal, destacam-se a restrição quanto à finalidade específica dos materiais e minerais estratégicos, a delimitação e listagem dos resíduos passíveis de importação — com possibilidade de revisão e expansão posterior — e o detalhamento sobre a permissão para importação de resíduos originados de exportações brasileiras.

 

LEI 15.088 ALTERA LEI 12.305 QUE TEVE EXCEÇÕES  REGULAMENTADAS NO DECRETO 12.438 QUANTO A IMPORTAÇÃO DE RESÍDUOS
LEI 15.088 ALTEROU A LEI 12.305 QUE TEVE EXCEÇÕES  REGULAMENTADAS NO DECRETO 12.438 QUANTO A IMPORTAÇÃO DE RESÍDUOS

Foi publicado, no dia 22 de abril de 2025, o Decreto Federal nº 12.438/2025, que dispõe sobre as exceções à proibição de importação de resíduos sólidos no Brasil. Em suma, para fins de transformação de materiais e minerais estratégicos em processos industriais, o texto autoriza a importação de resíduos específicos, tais como vidros, borrachas e determinados metais, desde que não sejam perigosos ou causem danos ambientais. A norma reforça a necessidade de as indústrias priorizarem o uso de resíduos gerados no território nacional e apoiarem as cooperativas de reciclagem.

Mais detalhes

 O Decreto Federal nº 12.438/2025, publicado em 22 de abril de 2025, regulamenta as exceções à proibição de importação de resíduos sólidos no Brasil, conforme previsto no §1º do art. 49 da Lei nº 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos).

A norma prevê a proibição de importação de: (i) rejeitos de qualquer natureza, resíduos sólidos perigosos e materiais que possam causar danos ambientais ou sanitários; e (ii) resíduos destinados para fins que não sejam a transformação de materiais e minerais estratégicos em processos industriais não industriais.

Ainda, o Decreto autoriza o retorno de resíduos previamente exportados e a importação de materiais específicos listados em seu Anexo, tais como borrachas endurecidas, papéis e cartões para reciclagem, vidro em blocos ou fragmentos, e metais como aço inoxidável, cobre, alumínio, níquel, magnésio e titânio, entre outros.

As indústrias devem priorizar resíduos disponíveis no mercado interno, com ênfase no apoio às cooperativas e aos catadores de materiais recicláveis, reforçando a logística reversa e a economia circular. O Anexo do Decreto poderá ser revisado pelos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio e do Meio Ambiente, com base em critérios como viabilidade econômica, disponibilidade nacional, reciclabilidade, impacto nas cooperativas de catadores, efeitos ambientais e grau de pureza dos resíduos.

Embora o Decreto nº 12.438/2025 tenha esclarecido algumas proibições de importação, ele também abriu margem para a inclusão de outros resíduos que, ao invés de impulsionar uma economia circular robusta e inclusiva no Brasil, pode acabar por fragilizar a política nacional de gestão sustentável de resíduos sólidos.

PARA VOCÊ QUE NÃO ESTAVA A PARTE AGORA DÁ PARA VER QUE A LEI 15.088 ALTEROU A LEI 12.305 ONDE ABRIU AS EXCEÇÕES SOBRE IMPORTAÇÕES DE RESÍDUOS PARA O BRASIL

 a Lei nº 15.088, de 6 de janeiro de 2025, alterou a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, também conhecida como Lei de Resíduos Sólidos. A principal alteração foi a proibição da importação de resíduos sólidos e rejeitos, com algumas exceções específicas as exceções foram permitidas com o novo DECRETO 12.438/2025

LEI 15.088 ALTERA LEI 12.305 QUE TEVE EXCEÇÕES  REGULAMENTADAS NO DECRETO 12.438 QUANTO A IMPORTAÇÃO DE RESÍDUOS
LEI 15.088 ALTEROU A LEI 12.305 QUE TEVE EXCEÇÕES  REGULAMENTADAS NO DECRETO 12.438 QUANTO A IMPORTAÇÃO DE RESÍDUOS

Este Decreto 12.438/2025 que submeteu as duas exceções prevista na lei 15.088 que alterou a lei 12.305 e teve as suas exceções aprovadas com o decreto citado pode acabar com a Dignidade Social e Ambiental DO BRASIL que já é baixa no  onde Catadores de Resíduos já não são valorizados e a fiscalização Ambiental e de nível baixíssimo....ELES MEXERAM NUM VESPEIRO QUE JÁ É NERVOSO E NÃO TEM CONTROLE ATÉ O MOMENTO COMO: precaução, prevenção, responsabilidade compartilhada e economia circular,  querendo que o  o Brasil avance em sua política de gestão de resíduos sólidos com justiça social, sustentabilidade ambiental e segurança jurídica...trazendo resíduos de outros países....SE AQUI NÃO RECICLA NEM 4% DO RESÍDUO GERADO

23 abril 2025

A IMPORTÂNCIA DE SE TER CALÇADAS LIMPAS E BEM CUIDADAS EM UM MUNICÍPIO

 Manter as calçadas limpas é uma tarefa essencial tanto para a preservação do ambiente quanto para garantir a segurança e a estética das áreas urbanas. Calçadas sujas não apenas causam uma impressão negativa, como também podem ser um risco para pedestres, aumentando a chance de acidentes, como quedas em superfícies escorregadias. 

Além disso, a limpeza adequada segue as regulamentações locais, sendo uma responsabilidade dos proprietários de imóveis em muitos municípios, mas o setor público deve fiscalizar e cobrar a sua limpeza e manutenção. 

A IMPORTÂNCIA  DE SE TER CALÇADAS LIMPAS E BEM CUIDADAS EM UM MUNICÍPIO
A IMPORTÂNCIA  DE SE TER CALÇADAS LIMPAS E BEM CUIDADAS EM UM MUNICÍPIO

Calçadas limpas também é essencial para a segurança, estética e valorização dos imóveis. Isso inclui remover sujeira, folhas, entulho e outros resíduos, além de garantir que a calçada esteja em boas condições para pedestres. A limpeza regular previne o crescimento de ervas daninhas, musgo e liquens, que podem danificar a calçada, evitando isto melhora a circulação dos pedestres e valoriza o imóvel.

 

O MUNICÍPIO DEVE TER UMA LEI PARA A LIMPEZA DAS CALÇADAS

 

 Tendo uma lei a responsabilidade pela limpeza das calçadas vai ser mais intensa e conforme a lei municipal muitos terão consciência das suas obrigações se ela não ficar só no papel tendo fiscalização e cobrança de limpezas e manutenções, que geralmente recai sobre o proprietário do imóvel adjacente à calçada. Isso significa que o dono do imóvel deve manter a calçada em frente à sua propriedade limpa e em boas condições. Dependendo da localidade, as regras podem incluir a remoção de folhas, detritos, ou até a necessidade de lavar a calçada periodicamente para evitar o acúmulo de sujeira.

 

A IMPORTÂNCIA  DE SE TER CALÇADAS LIMPAS E BEM CUIDADAS EM UM MUNICÍPIO
A IMPORTÂNCIA  DE SE TER CALÇADAS LIMPAS E BEM CUIDADAS EM UM MUNICÍPIO

COMO DEVE SER AS CALÇADAS

 Primeiramente não podemos deixar de esclarecer que toda calçada deve ter um tipo de pavimentação para evitar lamas e crescimento de matos e se não tiver pisos a cobrança deve ser imediata mesmo sendo em locais que que existe apenas terrenos. Elas devem ter superfície regular, contínua, firme e antiderrapante em qualquer condição climática, executados sem mudanças abruptas de nível ou inclinações que dificultem a circulação dos pedestres.

 Observe os níveis dos vizinhos, para que haja concordância entre os níveis das calçadas já executadas, desde que estas também estejam em conformidade com a inclinação descrita acima.

As tampas das concessionárias (rede de água, esgoto e telefonia) devem ficar livres para visita e manutenção. O piso construído na calçada não poderá obstruir estas tampas, nem formar degraus ou ressaltos com elas.

As calçadas executadas e conservadas de maneira adequada garantem a acessibilidade a todos os cidadãos.

 LIMPEZA DAS CALÇADAS

Existem várias formas de limpar calçadas, dependendo do tipo de sujeira e do material da superfície. Para remover sujeira encardida e manchas persistentes, uma combinação de técnicas e produtos de limpeza adequados é essencial.

Lavadoras de alta pressão são ideais para remover sujeira pesada, manchas de óleo e até mofo em superfícies de cimento, pedra ou pavimento. Com jatos de água potentes, esses equipamentos economizam tempo e garantem uma limpeza profunda, preservando a qualidade da superfície.

 
A IMPORTÂNCIA  DE SE TER CALÇADAS LIMPAS E BEM CUIDADAS EM UM MUNICÍPIO
A IMPORTÂNCIA  DE SE TER CALÇADAS LIMPAS E BEM CUIDADAS EM UM MUNICÍPIO

DIFERENTES TIPOS DE CALÇADAS

  Cada material exige cuidados específicos durante a limpeza. A escolha do método e dos produtos certos garante não apenas a eficácia da limpeza, mas também a preservação do material.

 Calçadas de Cimento

As calçadas de cimento são comuns em áreas residenciais e comerciais. Para limpar essas superfícies, recomenda-se o uso de lavadoras de alta pressão, que removem sujeiras mais profundas sem danificar o cimento. Produtos de limpeza neutros também podem ser usados para evitar a descoloração ou corrosão da superfície.

Calçadas de Pedra

 As calçadas de pedra, embora duráveis e elegantes, podem acumular sujeira e mofo com o tempo. Para limpar essas superfícies, o ideal é utilizar lavadoras de alta pressão em baixa potência e produtos que não sejam abrasivos. Isso ajuda a manter o brilho natural da pedra e evita danos.

Calçadas de Pavimento

Calçadas pavimentadas, como as de bloquetes ou paralelepípedos, requerem atenção especial para remover manchas de óleo e outras substâncias. Lavadoras de alta pressão são uma excelente opção para esse tipo de superfície, e o uso de detergentes específicos para remoção de óleo pode garantir uma limpeza eficaz sem comprometer a integridade do pavimento.

 Solicitando a Limpeza das Calçadas

 Se você for contratar um serviço de limpeza de calçadas, é essencial verificar a experiência da empresa com o tipo de superfície a ser limpa, além de garantir que utilizem equipamentos adequados, como lavadoras de alta pressão. Solicite orçamentos detalhados e compare o custo-benefício, considerando tanto a qualidade do serviço quanto a durabilidade dos resultados.

A Importância da Limpeza da calçada com as vassouras

Limpando a calçada com a vassoura você vai economizar agua, vai diminuir a circulação de sujeiras nas sarjetas que serão levadas para bueiros e bocas de lobos que acabam ajudando no entupimento das galerias de aguas pluviais com galhos folhas areias e outros pequenos resíduos como bitucas de cigarro.

 Uma Calçada Limpa e sinal de Estética e Qualidade de vida em uma cidade

 Podemos ver acima vários itens da importância de se ter uma calçada pavimentada e de elas estarem sempre limpa se o Município Não tem Uma Lei em relação a calçada, deve – se criar a lei para elas serem pavimentadas e limpas frequentemente

Uma Calçada bem Cuidada Vai Trazer Vários Benefícios como:


  • Melhorar a Qualidade de Circulação
  •   Melhorar o Ambiente Urbano 
  • Evitar descarte irregular de Lixos e Resíduos
  • Tirar a poluição Visual 
  • Valorizar os Imóveis
  • Trazer estética e cuidados quanto ao Plantio De Arvores  
  • Melhorar a Segurança
  • Melhorar a saúde evitando Animais peçonhentos 
  • Melhorar a capacitação das aguas pluviais com a limpeza de folhas e galhos

       
A IMPORTÂNCIA  DE SE TER CALÇADAS LIMPAS E BEM CUIDADAS EM UM MUNICÍPIO
A IMPORTÂNCIA  DE SE TER CALÇADAS LIMPAS E BEM CUIDADAS EM UM MUNICÍPIO

Calçadas de praças e áreas verdes deve ter a sua pavimentação mantida sempre bem cuidada evitando raízes profundas, pisos quebrados e ter a sua limpeza diariamente de folhas e galhos servindo de estética e modelo para os cidadãos e mostrando um desenvolvimento sustentável

 Se a lei Municipal for criada e cada um Fizer a sua Parte a cidade terá uma melhor qualidade de vida mostrando um Desenvolvimento Urbano de qualidade e evitara críticas e reclamações de Moradores e se Fiscalizações forem feitas e cobrada a limpeza evitara multas que devem ter na lei para quem não cuidar de sua calçada.