Em 2023, a pretexto de suprir a demanda da indústria local, o Brasil
gastou US$ 388 milhões para comprar cerca de 260 mil toneladas de lixo
do exterior. Apesar disso, neste mesmo ano, apenas 4% dos resíduos
sólidos gerados em território nacional foram reciclados ou reaproveitados.
Essa contradição foi um dos elementos que levou o Congresso a se debruçar sobre a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), instituída pela Lei nº 12.305/2010, que vedava a importação de resíduos perigosos e rejeitos que causassem danos ao meio ambiente e à saúde pública, mas permitia o ingresso no território nacional de outros tipos de resíduos.
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LEI 15.088 ALTEROU A LEI 12.305 QUE TEVE EXCEÇÕES REGULAMENTADAS NO DECRETO 12.438 QUANTO A IMPORTAÇÃO DE RESÍDUOS |
Ciosos de que autorizar a importação de lixo ao invés de estruturar a gestão interna configura um contrassenso, os parlamentares editaram a Lei nº 15.088/2025, sancionada em 6 de janeiro de 2025, que proibiu “a importação de resíduos sólidos e de rejeitos, inclusive de papel, derivados de papel, plástico, vidro e metal”.
A lei representou um avanço significativo na política de gestão de resíduos e demonstra potencial para estimular a conclusão do ciclo produtivo dos bens que estão no Brasil: ao proibir a entrada de resíduos sólidos e rejeitos estrangeiros, o legislador encoraja o aproveitamento dos resíduos pós-consumo gerados internamente, fortalece a economia circular — termo que traduz a ideia de tratar os resíduos domésticos como insumos a serem reintegrados nos ciclos produtivos — e beneficia uma parcela vulnerável da força de trabalho brasileira, a dos catadores de materiais recicláveis.
O novo paradigma também reafirmou o princípio de que nenhum país deve se tornar depósito de lixo estrangeiro, em consonância com o princípio global da justiça ambiental e a Convenção de Basileia, ratificada pelo Brasil em 1993.
Apesar dos méritos da norma, celebrada por ambientalistas e cooperativas de catadores, o Congresso previu duas exceções à regra posta — permitiu a importação (1) de derivados de produtos nacionais previamente exportados e (2) de resíduos utilizados na transformação de materiais e minerais estratégicos e de resíduos de metais e materiais metálicos.
Ambas as exceções foram submetidas pelo legislador a regulamentação por parte do Poder Executivo, concretizada pelo Decreto nº 12.438, de 17 de abril de 2025. Dentre os principais aspectos definidos pelo governo federal, destacam-se a restrição quanto à finalidade específica dos materiais e minerais estratégicos, a delimitação e listagem dos resíduos passíveis de importação — com possibilidade de revisão e expansão posterior — e o detalhamento sobre a permissão para importação de resíduos originados de exportações brasileiras.
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LEI 15.088 ALTEROU A LEI 12.305 QUE TEVE EXCEÇÕES REGULAMENTADAS NO DECRETO 12.438 QUANTO A IMPORTAÇÃO DE RESÍDUOS |
Foi publicado, no dia 22 de abril de 2025, o Decreto Federal nº 12.438/2025, que dispõe sobre as exceções à proibição de importação de resíduos sólidos no Brasil. Em suma, para fins de transformação de materiais e minerais estratégicos em processos industriais, o texto autoriza a importação de resíduos específicos, tais como vidros, borrachas e determinados metais, desde que não sejam perigosos ou causem danos ambientais. A norma reforça a necessidade de as indústrias priorizarem o uso de resíduos gerados no território nacional e apoiarem as cooperativas de reciclagem.
Mais detalhes
O Decreto Federal nº 12.438/2025, publicado em 22 de abril de 2025, regulamenta as exceções à proibição de importação de resíduos sólidos no Brasil, conforme previsto no §1º do art. 49 da Lei nº 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos).
A norma prevê a proibição de importação de: (i) rejeitos de qualquer natureza, resíduos sólidos perigosos e materiais que possam causar danos ambientais ou sanitários; e (ii) resíduos destinados para fins que não sejam a transformação de materiais e minerais estratégicos em processos industriais não industriais.
Ainda, o Decreto autoriza o retorno de resíduos previamente exportados e a importação de materiais específicos listados em seu Anexo, tais como borrachas endurecidas, papéis e cartões para reciclagem, vidro em blocos ou fragmentos, e metais como aço inoxidável, cobre, alumínio, níquel, magnésio e titânio, entre outros.
As indústrias devem priorizar resíduos disponíveis no mercado interno, com ênfase no apoio às cooperativas e aos catadores de materiais recicláveis, reforçando a logística reversa e a economia circular. O Anexo do Decreto poderá ser revisado pelos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio e do Meio Ambiente, com base em critérios como viabilidade econômica, disponibilidade nacional, reciclabilidade, impacto nas cooperativas de catadores, efeitos ambientais e grau de pureza dos resíduos.
Embora o Decreto nº 12.438/2025 tenha esclarecido algumas proibições de importação, ele também abriu margem para a inclusão de outros resíduos que, ao invés de impulsionar uma economia circular robusta e inclusiva no Brasil, pode acabar por fragilizar a política nacional de gestão sustentável de resíduos sólidos.
PARA VOCÊ QUE NÃO ESTAVA A PARTE AGORA DÁ PARA VER QUE A LEI 15.088 ALTEROU A LEI 12.305 ONDE ABRIU AS EXCEÇÕES SOBRE IMPORTAÇÕES DE RESÍDUOS PARA O BRASIL
a Lei nº 15.088, de 6 de janeiro de 2025, alterou a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, também conhecida como Lei de Resíduos Sólidos. A principal alteração foi a proibição da importação de resíduos sólidos e rejeitos, com algumas exceções específicas as exceções foram permitidas com o novo DECRETO 12.438/2025
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LEI 15.088 ALTEROU A LEI 12.305 QUE TEVE EXCEÇÕES REGULAMENTADAS NO DECRETO 12.438 QUANTO A IMPORTAÇÃO DE RESÍDUOS |