09 novembro 2017

OPERAÇÃO PURGAMENTUM PRENDE SUSPEITOS DE FRAUDES NA COLETA DE LIXO EM PASSOS

PASSOS - Mandados de prisão, de busca e apreensão e de condução coercitiva, quando a pessoa é levada para prestar depoimento, estão sendo cumpridos na manhã desta quinta-feira, em Ribeirão Preto e Passos pelo Ministério Público, em decorrência de uma investigação sobre fraudes em contratos públicos de coleta de lixo.

A Operação Purgamentum que acontece em Passos, começou com a investigação na 7ª Promotoria local. Ao todo, 15 mandados de prisão, 44 de busca e mais 11 de condução coercitiva foram expedidos pela Justiça de Passos e de Ribeirão, e estão sendo cumpridos com apoio das polícias Militar e Civil. Vários ex-integrantes da administração do ex-prefeito Ataíde Vilela estavam desde a madrugada de hoje na Delegacia de Polícia de Passos.


OPERAÇÃO PURGAMENTUM PRENDE SUSPEITOS DE FRAUDES NA COLETA DE LIXO EM PASSOS
OPERAÇÃO PURGAMENTUM PRENDE SUSPEITOS DE FRAUDES NA COLETA DE LIXO EM PASSOS

OPERAÇÃO PURGAMENTUM PRENDE SUSPEITOS DE FRAUDES NA COLETA DE LIXO EM PASSOS
OPERAÇÃO PURGAMENTUM PRENDE SUSPEITOS DE FRAUDES NA COLETA DE LIXO EM PASSOS


 A ação também tem apoio do Grupo Especial de Patrimônio Público, do Centro de Apoio Operacional de Patrimônio Público da Procuradoria-Geral de Justiça de Minas Gerais, da assessoria de Crime de Prefeitos da Procuradoria-Geral de Justiça de São Paulo e do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco).

 Em nota, o Gaeco de Ribeirão Preto informou apenas que “foram detectadas suspeitas de irregularidades em serviços de coleta urbana” e que a investigação apura fraudes em licitação, crime de peculato, entre outros. Detalhes sobre o caso serão informados apenas em coletiva de imprensa às 11h. 09 de Novembro de 2017
Fonte da materia:click folha

01 novembro 2017

CIDADANIA: ILUSTRE DESCONHECIDA


Está na boca do povo, mas poucos sabem o que seja na realidade, a tal cidadania. 

Em termos simples, cidadania é um vínculo político que o brasileiro (nacional) possui para exercer seus direitos políticos. E aqui, abre-se um parêntese, para dizer que o reconhecimento dos seus direitos pela grande maioria da população é algo bem recente. Há bem pouco tempo, poucos sequer sabiam quais eram seus direitos mais elementares, e muito menos sabiam como exercê-los. 


Está na boca do povo, mas poucos sabem o que seja na realidade, a tal cidadania.
CIDADANIA


Atualmente, o que se percebe é que os brasileiros têm descobertos seus direitos, mas estes ainda são aqueles mais próximos da realidade do dia a dia, como à pensão alimentícia, ser tratado cordialmente nas repartições públicas, reconhecimentos de que são seus impostos que pagam as contas do governo, etc. Todavia, existem direitos que formam a base de sustentação de todos os demais. Estes são ainda desconhecidos da grande maioria. Dentre eles, destaca-se a cidadania. 

Cidadania, em um sentido mais estrito, é o direito do nacional de participar da vida política do seu país. Participar da formação da vontade política nacional, ou seja, vontade política, não tem somente o deputado, ou o vereador. Na realidade, estes exercem a ‘nossa vontade’ política. Portanto, a vontade política é do povo; os políticos apenas exercem o dever de um direito manifestado nas urnas. Cidadania é a qualidade própria do cidadão. 

Cidadania em sentido amplo é o gozo efetivo dos direitos previstos na Constituição. É este sentido de cidadania que os Estados democráticos de direito têm buscado alcançar. Em muitos países existem eleições diretas, mas o resultado nem sempre é a vontade da população. De que valem eleições se os direitos da Constituição não são alcançados pela maioria do povo? É a efetivação dos direitos que se busca. Essa tem sido a luta dos povos, de organizações como a ONU, de entidades públicas e privadas, para que os tratados internacionais, bem como as constituições e leis infraconstitucionais sejam efetivamente realizadas na vida da população. 

Quando se fala de direito à vida, à alimentação, à moradia, fala-se diretamente em cidadania, e no exercício dela. Essa dimensão ainda não foi alcançada pela população brasileira. O domingo de eleição é apenas um rito, um compromisso exercido muito mais pela obrigação do que pela conscientização da sua importância. 

Aquisição da cidadania se dá com o alistamento eleitoral, que é um procedimento administrativo perante a Justiça Eleitoral. É obrigatório o alistamento para os maiores de 18 anos, e facultativo para os analfabetos, maiores de setenta anos e jovens entre dezesseis e dezoito anos de idade. O título de eleitor é o documento que comprova a qualidade de cidadão. Por isso que para propor Ação Popular, o cidadão deve apresentar o título de eleitor. 

A cidadania concede ao cidadão os Direitos Políticos, e aí reside a grande importância. É muito comum em época de eleições aparecerem entrevistas com pessoas nas ruas que acabaram de votar. A frase é quase sempre a mesma: “cumpri com o meu dever de cidadão”. E os direitos? Se a todo direito corresponde um dever, não exercer os direitos pode ser algo grave. 

Eis alguns direitos políticos

Soberania popular: é o aspecto fundamental da democracia, que é o regime do povo, pelo povo e para o povo. Soberania é o poder que emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente (Art. 1, parágrafo único CF). 

Sufrágio, voto e escrutínio

Sufrágio é o direito de eleger e ser eleito, e participar da formação da vontade política do Estado. 

Voto é o exercício do direito do sufrágio. Escrutínio é o modo de exercício desse direito, abrangendo desde a votação até a apuração. 

O voto é direto, pois os representantes são escolhidos pelos eleitores sem intermediários. Secreto, sendo que o eleitor não é obrigado a revelar em quem votou. Igual, pois todos os votos possuem o mesmo valor, seja de quem for. Universal, sendo o direito de sufrágio atribuído a todos os cidadãos, não se restringindo a condições de nascimento, fortuna, ou capacidade especial. Por fim, o voto é periódico, pois é exercido em momentos determinados.
 
O direito de votar é tão importante quanto os demais da cidadania, todavia, é o que se efetiva em maioria diante do povo. Um voto consciente, pesquisado, estudado, faz muita diferença nos destinos de uma nação. Eleger um representante honesto, capaz e comprometido com o povo tem como resultado um país mais rico e igual, justo e valorizado. 

Plebiscito: é a consulta prévia ao povo, antes da aprovação de um ato legislativo ou administrativo sobre matéria de grande relevância constitucional, legislativa ou administrativa, e cabe ao povo aprovar ou denegar. 

Referendo: é a consulta posterior ao povo, após a aprovação de um ato legislativo ou administrativo sobre matéria de grande relevância constitucional, legislativa ou administrativa, cabendo ao povo ratificar ou rejeitar a medida aprovada. 

Iniciativa popular: é a atribuição da competência legislativa para dar início ao projeto de lei. Por exemplo, em um município, a iniciativa popular para um projeto de lei, ocorre com pelo menos 5% do eleitorado municipal. Se esse direito fosse exercido pelo cidadão, não seria necessário reclamar pela falta de leis. 

Capacidade eleitoral passiva: é o direito de ser votado quando preenchido os requisitos, como nacionalidade brasileira, pleno exercício dos direitos políticos, alistamento eleitoral, domicílio eleitoral na circunscrição, filiação partidária, idade mínima, não incorrer em nenhuma inelegibilidade específica. É a possibilidade de qualquer cidadão concorrer ao cargo de Prefeito, deputado, senador. 

Outros direitos do exercício da cidadania em sentido amplo

Direito de petição: é o direito de formular pedido para a Administração pública, em defesa de interesses próprios ou alheios, bem como de reclamações contra atos ilegais e abusivos cometidos por agentes do Estado. Pode ser individual ou coletivo. A gratuidade desse direito é garantida pela Constituição, e pode ser usado como arma afetiva de controle da população sobre os atos da Administração Pública. 

Ação Popular: é ação constitucional à disposição de qualquer cidadão para a tutela do patrimônio público, ou de entidade de que o Estado participe, bem como da moralidade administrativa, do meio ambiente e do patrimônio histórico e cultural. A finalidade da ação popular é fazer de todo cidadão um fiscal do Poder público e dos gastos feitos com os recursos públicos. A Constituição garante que o autor dessa ação será isento de custas processuais, ônus de sucumbência e honorários advocatícios, salvo, comprovada sua má fé. 

Como se pode notar, cidadania não se exerce somente através do voto em dia de eleição, ou através de manifestações. A cidadania é um direito que só tem efetividade quando há conscientização dele, de como se exerce e de sua abrangência. Em um Estado Democrático de Direito, o exercício da cidadania só ocorre quando se manifesta conforme a lei. É na lei que a cidadania tem legitimidade, mas é através do cidadão que a cidadania gera o poder da Democracia.
Fonte do texto:raquelmichelline.blogspot.com.br
Fonte: Teoria geral da CF e Direitos fundamentais – Rodrigo César Rabello Pinho – Saraiva.

28 outubro 2017

O QUE É DENGUE

O que é Dengue:


Dengue é uma doença infecciosa febril causada por um vírus e transmitida pela picada da fêmea do mosquito Aedes aegypti, principal mosquito vetor. 

A doença é típica de áreas tropicais e subtropicais, onde as condições socioambientais favorecem o desenvolvimento do Aedes aegypti. A dengue ocorre em todos os continentes, exceto na Europa.

A palavra "dengue" tem origem espanhola e significa "manha", "melindre", referindo-se ao estado em que se encontra o indivíduo doente.

O QUE É DENGUE
O QUE É DENGUE

O agente etiológico da dengue é um Arbovírus (vírus transmitido por inseto) do gênero Flavivírus, pertencente à família Flaviviridae, do qual existem quatro variações ou sorotipos: Den-1, Den-2, Den-3 e Den-4. A pessoa infectada fica imunizada definitivamente contra o tipo de vírus que contraiu e temporariamente contra os demais.
Tipos de Dengue

Existem duas formas ou tipos de dengue:

Dengue Clássica: Geralmente apresenta sintomas como febre, dor de cabeça, dores no corpo, nas articulações e atrás dos olhos, náuseas e vômitos. Normalmente tem evolução benigna e raramente provoca a morte do doente;

COMPARTILHE O VÍDEO ABAIXO

RESÍDUOS ACUMULADOS E ÁGUA PARADA ATRAI O MOSQUITINHO DA DENGUE


Dengue Hemorrágica (Febre Hemorrágica do Dengue/Síndrome do Choque do Dengue): É a forma mais grave da da doença. Além dos sintomas da dengue clássica, há tendência para hemorragias, intensas dores abdominais, palidez cutânea, pele pegajosa e fria, agitação, sonolência, dificuldade respiratória, pulso rápido e fraco, podendo causar choque e levar à morte.

Transmissão da Dengue

A transmissão da dengue ocorre através da picada do Aedes aegypti. Depois de picar alguém infectado, o mosquito fica apto a transmitir o vírus após 8 a 12 dias de incubação.

Pode ocorrer também a transmissão mecânica, quando a picada é interrompida e o mosquito alimenta-se imediatamente de um hospedeiro suscetível que está próximo.

A transmissão não ocorre por contato direto com o doente ou com suas secreções, nem por meio de fontes de água ou alimento.

O período de encubação da dengue varia entre 3 e 15 dias (5 a 6 dias, em média).

Não existe um tratamento específico para dengue, sendo que as medidas terapêuticas visam apenas a manutenção do estado geral do doente e alívio dos sintomas.

Derivados do ácido acetilsalicílico são contraindicados para combater a dor e a febre, pois podem provocar sangramentos. O uso de anti-inflamatórios não hormonais também é contraindicado. O paracentamol ou a dipirona são os medicamentos indicados no tratamento.

O significado de Dengue está na categoria: Medicina e pertence ao dossiê: Doenças
Fonte do texto: significados.com

26 outubro 2017

RELATÓRIO BRUNDTLAND “NOSSO FUTURO COMUM” - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

Definição e princípios No início da década de 1980, a ONU retomou o debate das questões ambientais.

 Indicada pela entidade, a primeira-ministra da Noruega, Gro Harlem Brundtland, chefiou a Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento, para estudar o assunto.

RELATÓRIO BRUNDTLAND “NOSSO FUTURO COMUM”
RELATÓRIO BRUNDTLAND “NOSSO FUTURO COMUM”

 A comissão foi criada em 1983, após uma avaliação dos 10 anos da Conferência de Estocolmo, com o objetivo de promover audiências em todo o mundo e produzir um resultado formal das discussões. O documento final desses estudos chamou-se Nosso Futuro Comum ou Relatório Brundtland.

 Apresentado em 1987, propõe o desenvolvimento sustentável, que é “aquele que atende às necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de as gerações futuras atenderem às suas necessidades”.

 O documento foi publicado após três anos de audiências com líderes de governo e o público em geral, ouvidos em todo o mundo sobre questões relacionadas ao meio ambiente e ao desenvolvimento.

 Foram realizadas reuniões públicas tanto em regiões desenvolvidas quanto nas em desenvolvimento, e o processo possibilitou que diferentes grupos expressassem seus pontos de vista em questões como agricultura, silvicultura, água, energia, transferência de tecnologias e desenvolvimento sustentável em geral.

 O Relatório Brundtland,faz parte de uma série de iniciativas, anteriores à Agenda 21, as quais reafirmam uma visão crítica do modelo de desenvolvimento adotado pelos países industrializados e reproduzido pelas nações em desenvolvimento, e que ressaltam os riscos do uso excessivo dos recursos naturais sem considerar a capacidade de suporte dos ecossistemas.

 O Relatório aponta para a incompatibilidade entre desenvolvimento sustentável e os padrões de produção e consumo, trazendo à tona mais uma vez a necessidade de uma nova relação “ser humano-meio ambiente”.

 Ao mesmo tempo, esse modelo não sugere a estagnação do crescimento econômico, mas sim essa conciliação com as questões ambientais e sociais. 

O documento enfatizou problemas ambientais, como o aquecimento global e a destruição da camada de ozônio (conceitos novos para a época), e expressou preocupação em relação ao fato de a velocidade das mudanças estar excedendo a capacidade das disciplinas científicas e de nossas habilidades de avaliar e propor soluções, como está na publicação Perspectivas do Meio Ambiente Mundial – GEO 3, do PNUMA.

 O Relatório Brundtlandt também já apresentava uma lista de ações a serem tomadas pelos Estados e também definia metas a serem realizadas no nível internacional, tendo como agentes as diversas instituições multilaterais.

 Entre as medidas apontadas pelo relatório, constam soluções, como a diminuição do consumo de energia, o desenvolvimento de tecnologias para uso de fontes energéticas renováveis e o aumento da produção industrial nos países não-industrializados com base em tecnologias ecologicamente adaptadas.

 Fica muito claro, nessa nova visão das relações homem-meio ambiente, que não existe apenas um limite mínimo para o bem-estar da sociedade; há também um limite máximo para a utilização dos recursos naturais, de modo que sejam preservados. Segundo o Relatório, uma série de medidas devem ser tomadas pelos países para promover o desenvolvimento sustentável. 

Entre elas: 
• limitação do crescimento populacional; 
• garantia de recursos básicos (água, alimentos, energia) a longo prazo;
 • preservação da biodiversidade e dos ecossistemas;
 • diminuição do consumo de energia e desenvolvimento de tecnologias com uso de fontes energéticas renováveis; 
• aumento da produção industrial nos países não-industrializados com base em tecnologias ecologicamente adaptadas; 
• controle da urbanização desordenada e integração entre campo e cidades menores;
• atendimento das necessidades básicas (saúde, escola, moradia). 

Em âmbito internacional, as metas propostas são:
• adoção da estratégia de desenvolvimento sustentável pelas organizações de desenvolvimento (órgãos e instituições internacionais de financiamento); 
• proteção dos ecossistemas supra-nacionais como a Antártica, oceanos, etc, pela comunidade internacional; • banimento das guerras;
 • implantação de um programa de desenvolvimento sustentável pela Organização das Nações Unidas (ONU). 

Algumas outras medidas para a implantação de um programa minimamente adequado de desenvolvimento sustentável são: 

• uso de novos materiais na construção;
 • reestruturação da distribuição de zonas residenciais e industriais;
 • aproveitamento e consumo de fontes alternativas de energia, como a solar, a eólica e a geotérmica;
 • reciclagem de materiais reaproveitáveis; 
• consumo racional de água e de alimentos; 
• redução do uso de produtos químicos prejudiciais à saúde na produção de alimentos.

 O atual modelo de crescimento econômico gerou enormes desequilíbrios; se, por um lado, nunca houve tanta riqueza e fartura no mundo, por outro lado, a miséria, a degradação ambiental e a poluição aumentam dia-a-dia. Diante desta constatação, surge a idéia do Desenvolvimento Sustentável (DS), buscando conciliar o desenvolvimento econômico com a preservação ambiental e, ainda, ao fim da pobreza no mundo. 

O conceito foi definitivamente incorporado como um princípio, durante a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, a Cúpula da Terra de 1992 – Eco-92, no Rio de Janeiro. 

O Desenvolvimento Sustentável busca o equilíbrio entre proteção ambiental e desenvolvimento econômico e serviu como base para a formulação da Agenda 21, com a qual mais de 170 países se comprometeram, por ocasião da Conferência. 

Trata-se de um abrangente conjunto de metas para a criação de um mundo, enfim, equilibrado.

 A Declaração de Política de 2002 da Cúpula Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável, realizada em Joanesburgo, afirma que o Desenvolvimento Sustentável é construído sobre “três pilares interdependentes e mutuamente sustentadores” — desenvolvimento econômico, desenvolvimento social e proteção ambiental. Esse paradigma reconhece a complexidade e o inter-relacionamento de questões críticas como pobreza, desperdício, degradação ambiental, decadência urbana, crescimento populacional, igualdade de gêneros, saúde, conflito e violência aos direitos humanos. O PII (Projeto de Implementação Internacional) apresenta quatro elementos principais do Desenvolvimento Sustentável — sociedade, ambiente, economia e cultura. 
Fontes: http://www.mudancasclimaticas.andi.org.br/node/91

21 outubro 2017

AGORA JÁ POSSO VER QUE TAMBÉM ESTOU ENFIADO NA LAMA!!!

Depois do ultimo evento que eu fui sobre Desenvolvimento sustentável, e criatividade o que posso dizer para descrever sobre o meu percurso e minha cidade e região e que tudo descrito ficou fácil de interpretar como o meu percurso até aqui, a cidade que vivo como a região tudo isto não passa de um MANGUETOWN
MANGUETOWN - Chico Science / Dengue / Lucio / Maia
A MINHA REGIÃO TAMBÉM É UM MANGUETOWN DE RATOS

Podemos até cantar para não cair em depressão por tanto esforço sugado e escondido!!!

MANGUETOWN

Estou enfiado na lama 

É um bairro sujo 
Onde os urubus têm casas 
E eu não tenho asas 
Mas estou aqui em minha casa 
Onde os urubus têm asas 
Vou pintando segurando as paredes do mangue do meu quintal 
Manguetown 
Andando por entre os becos 
Andando em coletivos 
Ninguém foge ao cheiro sujo 
Da lama da Manguetown 
Andando por entre os becos 
Andando em coletivos 
Ninguém foge à vida suja dos dias da Manguetown 
Esta noite eu sairei 
Vou beber com meus amigos 
E com as asas que os urubus me deram ao dia 
Eu voarei por toda a periferia 
Vou sonhando com a mulher 
Que talvez eu possa encontrar 
Ela também vai andar 
Na lama do meu quintal 
Manguetown 
Fui no mague catar lixo 
Pegar caranguejo, conversar com urubu

letra:Composição: Chico Science / Dengue / Lucio / Maia 

17 outubro 2017

DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

A sustentabilidade passou a ter uma maior visibilidade com a eclosão de itens omo: ecologia e meio ambiente, voluntariado, educação, saúde e bem- estar, combate a fome e à pobreza, exclusão social e direitos humanos. É importante saber que o desenvolvimento sustentável abriga um conjunto de teorias com recursos importantes para atender as necessidades humanas.


DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
Segundo o Relatório de Brundtland, da Organização das Nações Unidas, esse desenvolvimento é responsável de satisfazer “as necessidades do presente sem comprometer a capacidade das gerações futuras satisfazerem as suas próprias necessidades” (BRANDAO, 2012). Assim, as sustentabilidades econômica e sócio-política só têm existência se for mantida a sustentabilidade ambiental.


Esse movimento sustentável foi aceito por várias empresas, pelo menos nos seus discursos, com grande rapidez, o marco foi há pouco mais de vinte anos com a publicação em 1987 do relatório da Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (CMMAD), conhecida como Comissão Brundtland.

O conceito “desenvolvimento sustentável” se tornou popular a partir da Conferência das Nações Unidas para o Meio ambiente e Desenvolvimento (CNUMAD) realizada no Rio de Janeiro em 1992.

Para Vincent (1995), “o movimento ecológico desenvolveu-se na esfera pública a partir dos anos 1970”, através de partidos políticos, os partidos verdes em países europeus, mesmo assim vale considerar a importância de Ernst Haeckel, cientista que criou a palavra Ecologia, em 1866.

Para Norgaard (1994) é impossível definir desenvolvimento de um modo operacional em detalhe e com o nível de controle com a base nas premissas dominantes da modernidade, como atomismo, mecanicismo, universalismo.

Mesmo com todas as criticas, o desenvolvimento sustentável se tornou a base de um dos mais importantes movimentos sociais da atualidade e esse desafio não levou mais de duas décadas, considerando a CNUMAD de 1992, que foi criada pela Assembléia Geral da ONU, como um marco divisor da oficialização desse conceito. Nesse relatório que tem a famosa definição de desenvolvimento sustentável: “Desenvolvimento sustentável é aquele que atende as necessidades do presente sem comprometer a possibilidade das gerações futuras de atenderem as suas próprias necessidades” (CMMAD,1991,p. 46).

Isso acontece porque novos valores são institucionalizados na sociedade e se tornam “verdades” a serem seguidas num determinado setor, as organizações respondem a essas pressões adotando esses modelos e as práticas tidas como
melhores num dado sistema social, com isso as empresas buscam a eficiência simbólica e a eficiência técnica (MEYER e ROWAN, 1991).

O desenvolvimento sustentável elimina a desigualdade entre gerações, que é algo mais amplo relacionado com o bem-estar, e não simplesmente uma comparação da renda (Becker et AL, 2005). A igualdade entre gerações significa que cada geração deve ter o mesmo bem-estar ou a mesma igualdade de oportunidades que as demais. A Economia Verde é que “resulta em melhoria do bem-estar humano e equidade social, ao mesmo tempo em que reduz significativamente os riscos ambientais e a escassez ecológica” (United Nations..., 2011,p.16).

“Apesar dessa grande quantidade de definições do conceito (desenvolvimento sustentável), ou talvez devido exatamente a isso, não se sabe exatamente o que o termo significa. As duas definições comumente conhecidos, citadas e aceitas são a do Relatório Brundtland (WCED,1987) e a do documento conhecido como Agenda 21.

A mais conhecida definição, do Relatório Brundtland (...) contém dois conceitos-chaves: a necessidade, referindo-se particularmente às necessidades dos países subdesenvolvidos, e a ideia de limitação, imposta pelo estado da tecnologia e de organização social para atender às necessidades do presente e do futuro.” (BELLEN, Hans M. V., 2010).

Pensando dessa forma, que todas essas preocupações acabam que interferem no andamento de uma organização e fazem com que todas as suas ações estejam relacionadas com estratégias vinculadas e preocupadas com o meio ambiente.

12 outubro 2017

ITEM SOBRE A NBR 10004/04 - RESÍDUOS SÓLIDOS

Falaremos agora sobre a classificação, caracterização e os tipos de resíduos de acordo com a norma 10004/04, estabelecida para a normalização dessas atividades.



ITEM SOBRE A NBR 10004/04 - RESÍDUOS SÓLIDOS
ITEM SOBRE A NBR 10004/04 - RESÍDUOS SÓLIDOS

CARACTERIZAÇÃO

A caracterização de resíduos consiste em determinar os principais aspectos físico-químicas, biológicas, qualitativas e/ou quantitativas da amostra. Os parâmetros analisados dependem para qual fim serão utilizados. Os resultados analíticos auxiliam na classificação do resíduo para a escolha da melhor destinação do mesmo.

1) Descrição detalhada da origem do resíduo

  • Estado físico
  • Aspecto geral
  • Cor
  • Odor
  • Grau de heterogeneidade

2) Denominação do resíduo com base em:

  • Estado físico
  • Processo de origem
  • Atividade industrial
  • Constituinte principal,
  • Destinação

3) Destinação

  • Aterro para resíduo perigoso
  • Aterro sanitário (não perigoso)
  • Aterro de resíduo inerte (solubilidade)
  • Tratamento térmico (Compostagem, Incineração, Co-processamento, etc)

CLASSIFICAÇÃO

A classificação de resíduos envolve a identificação do processo ou atividade que lhes deu origem, além de seus constituintes e características com listagens de resíduos e substâncias cujo impacto à saúde e ao meio ambiente é conhecido.

A identificação dos constituintes a serem avaliados na caracterização do resíduo deve ser criteriosa e estabelecida de acordo com as matérias-primas, os insumos e o processo que lhe deu origem.

NBR 10004/04 da ABNT dispõe sobre a classificação dos resíduos sólidos quanto aos seus riscos potenciais ao meio ambiente e à saúde pública para que possam ser gerenciados adequadamente.

Os resíduos são classificados, de acordo com a NBR 10.004, como:

1) Resíduos Classe I – Perigosos

São aqueles que apresentam periculosidade e características como inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade e patogenicidade. Consulte a NBR para  maiores detalhes sobre cada característica enquadrada nessa classificação.

2) Resíduos Classe II – Não Perigosos

A) Resíduos Classe II A – Não Inertes: São aqueles que não se enquadram nas classificações de resíduos classe I - Perigosos ou de resíduos classe II B – Inertes. Os resíduos classe II A – Não inertes podem ter propriedades, tais como: biodegradabilidade, combustibilidade ou solubilidade em água.
B) Resíduos Classe II B – Inertes: São quaisquer resíduos que, quando amostrados de uma forma representativa e submetidos a um contato dinâmico e estático com água destilada ou desionizada, à temperatura ambiente não tiverem nenhum de seus constituintes solubilizados a concentrações superiores aos padrões de potabilidade de água, excetuando-se aspecto, cor, turbidez, dureza e sabor, conforme anexo G da NBR 10004.

LAUDO DE CLASSIFICAÇÃO

O laudo de classificação pode ser baseado exclusivamente na identificação do processo produtivo, quando do enquadramento do resíduo nas listagens dos anexos A ou B da NBR 10004/04.

Deve constar no laudo de classificação a indicação da origem do resíduo, descrição do processo de segregação e descrição do critério adotado na escolha de parâmetros analisados, quando for o caso, incluindo os laudos de análises laboratoriais.

Outros métodos analíticos podem ser exigidos pelo Órgão de Controle Ambiental, dependendo do tipo e complexidade do resíduo, com a finalidade de estabelecer seu potencial de risco à saúde humana e ao meio ambiente.

IMPORTANTE: Os laudos devem ser elaborados por profissionais habilitados.

Vale lembrar que resíduos sólidos são resíduos nos estados sólido e semissólido, que resultam de atividades de origem industrial, doméstica, hospitalar, comercial, agrícola, de serviços e varrição. Ficam incluídos nesta definição os lodos provenientes de sistemas de tratamento de água e esgoto, aqueles gerados em equipamentos e instalações de controle de poluição, bem como determinados líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou corpos de água, ou exijam para isso soluções técnica e economicamente inviáveis em face à melhor tecnologia disponível.

Acima está um exemplo de como algumas empresas usam a NBR 10004/04 para a caracterização e classificação dos Resíduos Sólidos se quiser saber tudo sobre a NBR 10004/04 ou a atualizada 10004/07 deve fazer o Download dela e estudar
Fonte de parte do texto:teraambiental.com.br

LEI 9605/1988 - CRIMES AMBIENTAIS

Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
Mensagem de veto
Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
O PRESIDENTE  DA  REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


LEI 9605/1988 - CRIMES AMBIENTAIS
LEI 9605/1988 - CRIMES AMBIENTAIS



CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º (VETADO)
Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.
Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.
Art. 5º (VETADO)
CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO DA PENA
Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.
Art. 7º As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:
I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.
Parágrafo único. As penas restritivas de direitos a que se refere este artigo terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.
Art. 8º As penas restritivas de direito são:
I - prestação de serviços à comunidade;
II - interdição temporária de direitos;
III - suspensão parcial ou total de atividades;
IV - prestação pecuniária;
V - recolhimento domiciliar.
Art. 9º A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível.
Art. 10. As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos.
Art. 11. A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às prescrições legais.
Art. 12. A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima ou à entidade pública ou privada com fim social, de importância, fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator.
Art. 13. O recolhimento domiciliar baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, que deverá, sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer atividade autorizada, permanecendo recolhido nos dias e horários de folga em residência ou em qualquer local destinado a sua moradia habitual, conforme estabelecido na sentença condenatória.
Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:
I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;
III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;
IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.
Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;
II - ter o agente cometido a infração:
a) para obter vantagem pecuniária;
b) coagindo outrem para a execução material da infração;
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;
d) concorrendo para danos à propriedade alheia;
e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;
f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
g) em período de defeso à fauna;
h) em domingos ou feriados;
i) à noite;
j) em épocas de seca ou inundações;
l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;
m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;
n) mediante fraude ou abuso de confiança;
o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;
p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;
r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.
Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.
Art. 17. A verificação da reparação a que se refere o § 2º do art. 78 do Código Penal será feita mediante laudo de reparação do dano ambiental, e as condições a serem impostas pelo juiz deverão relacionar-se com a proteção ao meio ambiente.
Art. 18. A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida.
Art. 19. A perícia de constatação do dano ambiental, sempre que possível, fixará o montante do prejuízo causado para efeitos de prestação de fiança e cálculo de multa.
Parágrafo único. A perícia produzida no inquérito civil ou no juízo cível poderá ser aproveitada no processo penal, instaurando-se o contraditório.
Art. 20. A sentença penal condenatória, sempre que possível, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente.
Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá efetuar-se pelo valor fixado nos termos do caput, sem prejuízo da liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido.
Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:
I - multa;
II - restritivas de direitos;
III - prestação de serviços à comunidade.
Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:
I - suspensão parcial ou total de atividades;
II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.
§ 1º A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.
§ 2º A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.
§ 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.
Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:
I - custeio de programas e de projetos ambientais;
II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;
III - manutenção de espaços públicos;
IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.
Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.
CAPÍTULO III
DA APREENSÃO DO PRODUTO E DO INSTRUMENTO DE INFRAÇÃO
ADMINISTRATIVA OU DE CRIME
Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.
§ 1º Os animais serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados.
§ 1o  Os animais serão prioritariamente libertados em seu habitat ou, sendo tal medida inviável ou não recomendável por questões sanitárias, entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, para guarda e cuidados sob a responsabilidade de técnicos habilitados.        (Redação dada pela Lei nº 13.052, de 2014)
§ 2º Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes. 
§ 2o  Tratando-se de produtos perecíveis, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes.         (Redação dada pela Medida provisória nº 62, de 2002)   Prejudicada
§ 2o  Até que os animais sejam entregues às instituições mencionadas no § 1o deste artigo, o órgão autuante zelará para que eles sejam mantidos em condições adequadas de acondicionamento e transporte que garantam o seu bem-estar físico.        (Redação dada pela Lei nº 13.052, de 2014)
§ 3º Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes.        (Renumerando do §2º para §3º pela Lei nº 13.052, de 2014)
§ 4° Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais.       (Renumerando do §3º para §4º pela Lei nº 13.052, de 2014)
§ 5º Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem.        (Renumerando do §4º para §5º pela Lei nº 13.052, de 2014)
§ 5o  Tratando-se de madeiras, serão levadas a leilão, e o valor arrecadado, revertido ao órgão ambiental responsável por sua apreensão.         (Incluído pela Medida provisória nº 62, de 2002)   Prejudicada
CAPÍTULO IV
DA AÇÃO E DO PROCESSO PENAL
Art. 26. Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal é pública incondicionada.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.
Art. 28. As disposições do art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações:
I - a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5° do artigo referido no caput, dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1° do mesmo artigo;
II - na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição;
III - no período de prorrogação, não se aplicarão as condições dos incisos II, III e IV do § 1° do artigo mencionado no caput;
IV - findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á à lavratura de novo laudo de constatação de reparação do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente prorrogado o período de suspensão, até o máximo previsto no inciso II deste artigo, observado o disposto no inciso III;
V - esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração de extinção de punibilidade dependerá de laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado as providências necessárias à reparação integral do dano.
CAPÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE
Seção I
Dos Crimes contra a Fauna
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas:
I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;
III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
§ 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
§ 3° São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.
§ 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:
I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;
II - em período proibido à caça;
III - durante a noite;
IV - com abuso de licença;
V - em unidade de conservação;
VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.
§ 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.
§ 6º As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.
Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 31. Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
Art. 33. Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas:
I - quem causa degradação em viveiros, açudes ou estações de aqüicultura de domínio público;
II - quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença, permissão ou autorização da autoridade competente;
III - quem fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica.
Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:
Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:
I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;
II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;
III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas.
Art. 35. Pescar mediante a utilização de:
I - explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante;
II - substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente:
Pena - reclusão de um ano a cinco anos.
Art. 36. Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.
Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:
I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;
II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;
III – (VETADO)
IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.
Seção II
Dos Crimes contra a Flora
Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
Art. 38-A.  Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:        (Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006).
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.       (Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006).
Parágrafo único.  Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.       (Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006).
Art. 39. Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 1º Entende-se por Unidades de Conservação as Reservas Biológicas, Reservas Ecológicas, Estações Ecológicas, Parques Nacionais, Estaduais e Municipais, Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais, Áreas de Proteção Ambiental, Áreas de Relevante Interesse Ecológico e Reservas Extrativistas ou outras a serem criadas pelo Poder Público.
§ 1o Entende-se por Unidades de Conservação de Proteção Integral as Estações Ecológicas, as Reservas Biológicas, os Parques Nacionais, os Monumentos Naturais e os Refúgios de Vida Silvestre.       (Redação dada pela Lei nº 9.985, de 2000)
§ 2º A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação será considerada circunstância agravante para a fixação da pena.
§ 2o A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação de Proteção Integral será considerada circunstância agravante para a fixação da pena.       (Redação dada pela Lei nº 9.985, de 2000)
§ 3º Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
§ 1o Entende-se por Unidades de Conservação de Uso Sustentável as Áreas de Proteção Ambiental, as Áreas de Relevante Interesse Ecológico, as Florestas Nacionais, as Reservas Extrativistas, as Reservas de Fauna, as Reservas de Desenvolvimento Sustentável e as Reservas Particulares do Patrimônio Natural.        (Incluído pela Lei nº 9.985, de 2000)
§ 2o A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação de Uso Sustentável será considerada circunstância agravante para a fixação da pena.       (Incluído pela Lei nº 9.985, de 2000)
§ 3o Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.       (Incluído pela Lei nº 9.985, de 2000)
Art. 41. Provocar incêndio em mata ou floresta:
Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de detenção de seis meses a um ano, e multa.
Art. 42. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano:
Pena - detenção de um a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 43. (VETADO)
Art. 44. Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 45. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais:
Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa.
Art. 46. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente.
Art. 47. (VETADO)
Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 49. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. No crime culposo, a pena é de um a seis meses, ou multa.
Art. 50. Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 50-A. Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente:      (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa.         (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
§ 1o Não é crime a conduta praticada quando necessária à subsistência imediata pessoal do agente ou de sua família.       (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
§ 2o Se a área explorada for superior a 1.000 ha (mil hectares), a pena será aumentada de 1 (um) ano por milhar de hectare.        (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
Art. 51. Comercializar motosserra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 52. Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem licença da autoridade competente:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 53. Nos crimes previstos nesta Seção, a pena é aumentada de um sexto a um terço se:
I - do fato resulta a diminuição de águas naturais, a erosão do solo ou a modificação do regime climático;
II - o crime é cometido:
a) no período de queda das sementes;
b) no período de formação de vegetações;
c) contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra somente no local da infração;
d) em época de seca ou inundação;
e) durante a noite, em domingo ou feriado.
Seção III
Da Poluição e outros Crimes Ambientais
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
§ 2º Se o crime:
I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;
II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;
III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;
IV - dificultar ou impedir o uso público das praias;
V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.
Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão competente.
Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem abandona os produtos ou substâncias referidos no caput, ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança.
§ 1o  Nas mesmas penas incorre quem:         (Redação dada pela Lei nº 12.305, de 2010)
I - abandona os produtos ou substâncias referidos no caput ou os utiliza em desacordo com as normas ambientais ou de segurança;         (Incluído pela Lei nº 12.305, de 2010)
II - manipula, acondiciona, armazena, coleta, transporta, reutiliza, recicla ou dá destinação final a resíduos perigosos de forma diversa da estabelecida em lei ou regulamento.         (Incluído pela Lei nº 12.305, de 2010)
§ 2º Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a pena é aumentada de um sexto a um terço.
§ 3º Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 57. (VETADO)
Art. 58. Nos crimes dolosos previstos nesta Seção, as penas serão aumentadas:
I - de um sexto a um terço, se resulta dano irreversível à flora ou ao meio ambiente em geral;
II - de um terço até a metade, se resulta lesão corporal de natureza grave em outrem;
III - até o dobro, se resultar a morte de outrem.
Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo somente serão aplicadas se do fato não resultar crime mais grave.
Art. 59. (VETADO)
Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 61. Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Seção IV
Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural
Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar:
I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;
II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.
Art. 63. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 64. Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 65. Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de seis meses a um ano de detenção, e multa.
Art. 65.  Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:       (Redação dada pela Lei nº 12.408, de 2011)
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.         (Redação dada pela Lei nº 12.408, de 2011)
§ 1o  Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção e multa.        (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.408, de 2011)
§ 2o  Não constitui crime a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional.       (Incluído pela Lei nº 12.408, de 2011)
Seção V
Dos Crimes contra a Administração Ambiental
Art. 66. Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 67. Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.
Art. 68. Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano, sem prejuízo da multa.
Art. 69. Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Art. 69-A. Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão: (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.       (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
§ 1o Se o crime é culposo:       (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.       (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
§ 2o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se há dano significativo ao meio ambiente, em decorrência do uso da informação falsa, incompleta ou enganosa.        (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
CAPÍTULO VI
DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
§ 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.
§ 2º Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do exercício do seu poder de polícia.
§ 3º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.
§ 4º As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei.
Art. 71. O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos:
I - vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação;
II - trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação;
III - vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, ou à Diretoria de Portos e Costas, do Ministério da Marinha, de acordo com o tipo de autuação;
IV – cinco dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação.
Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
V - destruição ou inutilização do produto;
VI - suspensão de venda e fabricação do produto;
VII - embargo de obra ou atividade;
VIII - demolição de obra;
IX - suspensão parcial ou total de atividades;
X – (VETADO)
XI - restritiva de direitos.
§ 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 2º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.
§ 3º A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo:
I - advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão competente do SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha;
II - opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha.
§ 4° A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
§ 5º A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.
§ 6º A apreensão e destruição referidas nos incisos IV e V do caput obedecerão ao disposto no art. 25 desta Lei.
§ 7º As sanções indicadas nos incisos VI a IX do caput serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais ou regulamentares.
§ 8º As sanções restritivas de direito são:
I - suspensão de registro, licença ou autorização;
II - cancelamento de registro, licença ou autorização;
III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
V - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.
Art. 73. Os valores arrecadados em pagamento de multas por infração ambiental serão revertidos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, criado pela Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, Fundo Naval, criado pelo Decreto nº 20.923, de 8 de janeiro de 1932, fundos estaduais ou municipais de meio ambiente, ou correlatos, conforme dispuser o órgão arrecadador.
Art. 74. A multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.
Art. 75. O valor da multa de que trata este Capítulo será fixado no regulamento desta Lei e corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).
Art. 76. O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência.
CAPÍTULO VII
DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL PARA A PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
Art. 77. Resguardados a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes, o Governo brasileiro prestará, no que concerne ao meio ambiente, a necessária cooperação a outro país, sem qualquer ônus, quando solicitado para:
I - produção de prova;
II - exame de objetos e lugares;
III - informações sobre pessoas e coisas;
IV - presença temporária da pessoa presa, cujas declarações tenham relevância para a decisão de uma causa;
V - outras formas de assistência permitidas pela legislação em vigor ou pelos tratados de que o Brasil seja parte.
§ 1° A solicitação de que trata este artigo será dirigida ao Ministério da Justiça, que a remeterá, quando necessário, ao órgão judiciário competente para decidir a seu respeito, ou a encaminhará à autoridade capaz de atendê-la.
§ 2º A solicitação deverá conter:
I - o nome e a qualificação da autoridade solicitante;
II - o objeto e o motivo de sua formulação;
III - a descrição sumária do procedimento em curso no país solicitante;
IV - a especificação da assistência solicitada;
V - a documentação indispensável ao seu esclarecimento, quando for o caso.
Art. 78. Para a consecução dos fins visados nesta Lei e especialmente para a reciprocidade da cooperação internacional, deve ser mantido sistema de comunicações apto a facilitar o intercâmbio rápido e seguro de informações com órgãos de outros países.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 79. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.
Art. 79-A.  Para o cumprimento do disposto nesta Lei, os órgãos ambientais integrantes do SISNAMA, responsáveis pela execução de programas e projetos e pelo controle e fiscalização das atividades suscetíveis de degradarem a qualidade ambiental, ficam autorizados a celebrar, com força de título executivo extrajudicial, termo de compromisso com pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental.         (Incluído pela Medida Provisória nº 1.710, de 1998)
§ 1o  O termo de compromisso a que se refere este artigo destinar-se-á, exclusivamente, a permitir que as pessoas físicas e jurídicas mencionadas no caput possam promover as necessárias correções de suas atividades, para o atendimento das exigências impostas pelas autoridades ambientais competentes, sendo obrigatório que o respectivo instrumento disponha sobre:        (Incluído pela Medida Provisória nº 1.710, de 1998)
I - o nome, a qualificação e o endereço das partes compromissadas e dos respectivos representantes legais;         (Incluído pela Medida Provisória nº 1.710, de 1998)
II - o prazo de vigência do compromisso, que, em função da complexidade das obrigações nele fixadas, poderá variar entre o mínimo de noventa dias e o máximo de cinco anos, com possibilidade de prorrogação por igual período;        (Incluído pela Medida Provisória nº 1.710, de 1998)
III - a descrição detalhada de seu objeto e o cronograma físico de execução e de implantação das obras e serviços exigidos;         (Incluído pela Medida Provisória nº 1.710, de 1998)
IV - as multas que podem ser aplicadas à pessoa física ou jurídica compromissada e os casos de rescisão, em decorrência do não-cumprimento das obrigações nele pactuadas;         (Incluído pela Medida Provisória nº 1.710, de 1998)
V - o foro competente para dirimir litígios entre as partes.         (Incluído pela Medida Provisória nº 1.710, de 1998)
§ 2o  No tocante aos empreendimentos em curso no dia 30 de março de 1998, envolvendo construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, a assinatura do termo de compromisso deverá ser requerida pelas pessoas físicas e jurídicas interessadas, até o dia 31 de dezembro de 1998, mediante requerimento escrito protocolizado junto aos órgãos competentes do SISNAMA.        (Incluído pela Medida Provisória nº 1.710, de 1998)
§ 3o  Da data da protocolização do requerimento previsto no parágrafo anterior e enquanto perdurar a vigência do correspondente termo de compromisso, ficarão suspensas, em relação aos fatos que deram causa à celebração do instrumento, a aplicação e a execução de sanções administrativas contra a pessoa física ou jurídica que o houver firmado.        (Incluído pela Medida Provisória nº 1.710, de 1998)
§ 4o  Sob pena de ineficácia, os termos de compromisso deverão ser publicados no órgão oficial competente, mediante extrato.        (Incluído pela Medida Provisória nº 1.710, de 1998)
Art. 79-A.  Para o cumprimento do disposto nesta Lei, os órgãos ambientais integrantes do SISNAMA, responsáveis pela execução de programas e projetos e pelo controle e fiscalização dos estabelecimentos e das atividades suscetíveis de degradarem a qualidade ambiental, ficam autorizados a celebrar, com força de título executivo extrajudicial, termo de compromisso com pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores.        (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.710-1, de 1998)
§ 1o  O termo de compromisso a que se refere este artigo destinar-se-á, exclusivamente, a permitir que as pessoas físicas e jurídicas mencionadas no caput possam promover as necessárias correções de suas atividades, para o atendimento das exigências impostas pelas autoridades ambientais competentes, sendo obrigatório que o respectivo instrumento disponha sobre:         (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.710-1, de 1998)
I - o nome, a qualificação e o endereço das partes compromissadas e dos respectivos representantes legais;       (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.710-1, de 1998)
II - o prazo de vigência do compromisso, que, em função da complexidade das obrigações nele fixadas, poderá variar entre o mínimo de noventa dias e o máximo de três anos, com possibilidade de prorrogação por igual período;         (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.710-1, de 1998)
III - a descrição detalhada de seu objeto, o valor do investimento previsto e o cronograma físico de execução e de implantação das obras e serviços exigidos, com metas trimestrais a serem atingidas;         (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.710-1, de 1998)
IV - as multas que podem ser aplicadas à pessoa física ou jurídica compromissada e os casos de rescisão, em decorrência do não-cumprimento das obrigações nele pactuadas;         (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.710-1, de 1998)
V - o valor da multa de que trata o inciso anterior não poderá ser superior ao valor do investimento previsto;        (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.710-1, de 1998)
VI - o foro competente para dirimir litígios entre as partes.        (Incluído pela Medida Provisória nº 1.710-1, de 1998)
§ 2o  No tocante aos empreendimentos em curso até o dia 30 de março de 1998, envolvendo construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, a assinatura do termo de compromisso deverá ser requerida pelas pessoas físicas e jurídicas interessadas, até o dia 31 de dezembro de 1998, mediante requerimento escrito protocolizado junto aos órgãos competentes do SISNAMA, devendo ser firmado pelo dirigente máximo do estabelecimento.        (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.710-1, de 1998)
§ 3o  Da data da protocolização do requerimento previsto no parágrafo anterior e enquanto perdurar a vigência do correspondente termo de compromisso, ficarão suspensas, em relação aos fatos que deram causa à celebração do instrumento, a aplicação de sanções administrativas contra a pessoa física ou jurídica que o houver firmado.        (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.710-1, de 1998)
§ 4o  A celebração do termo de compromisso de que trata este artigo não impede a execução de eventuais multas aplicadas antes da protocolização do requerimento.          (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.710-1, de 1998)
§ 5o  Considera-se rescindido de pleno direito o termo de compromisso, quando descumprida qualquer de suas cláusulas, ressalvado o caso fortuito ou de força maior.        (Incluído pela Medida Provisória nº 1.710-1, de 1998)
§ 6o  O termo de compromisso deverá ser firmado em até noventa dias, contados da protocolização do requerimento.        (Incluído pela Medida Provisória nº 1.710-1, de 1998)
§ 7o  O requerimento de celebração do termo de compromisso deverá conter as informações necessárias à verificação da sua viabilidade técnica e jurídica, sob pena de indeferimento do plano.        (Incluído pela Medida Provisória nº 1.710-1, de 1998)
§ 8o  Sob pena de ineficácia, os termos de compromisso deverão ser publicados no órgão oficial competente, mediante extrato.        (Incluído pela Medida Provisória nº 1.710-1, de 1998)
Art. 79-A. Para o cumprimento do disposto nesta Lei, os órgãos ambientais integrantes do SISNAMA, responsáveis pela execução de programas e projetos e pelo controle e fiscalização dos estabelecimentos e das atividades suscetíveis de degradarem a qualidade ambiental, ficam autorizados a celebrar, com força de título executivo extrajudicial, termo de compromisso com pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores.        (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 2001)
§ 1o  O termo de compromisso a que se refere este artigo destinar-se-á, exclusivamente, a permitir que as pessoas físicas e jurídicas mencionadas no caput possam promover as necessárias correções de suas atividades, para o atendimento das exigências impostas pelas autoridades ambientais competentes, sendo obrigatório que o respectivo instrumento disponha sobre:        (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 2001)
I - o nome, a qualificação e o endereço das partes compromissadas e dos respectivos representantes legais;        (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 2001)
II - o prazo de vigência do compromisso, que, em função da complexidade das obrigações nele fixadas, poderá variar entre o mínimo de noventa dias e o máximo de três anos, com possibilidade de prorrogação por igual período;        (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 2001)
III - a descrição detalhada de seu objeto, o valor do investimento previsto e o cronograma físico de execução e de implantação das obras e serviços exigidos, com metas trimestrais a serem atingidas;      (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 2001)
IV - as multas que podem ser aplicadas à pessoa física ou jurídica compromissada e os casos de rescisão, em decorrência do não-cumprimento das obrigações nele pactuadas;        (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 2001)
V - o valor da multa de que trata o inciso IV não poderá ser superior ao valor do investimento previsto;        (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 2001)
VI - o foro competente para dirimir litígios entre as partes.       (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 2001)
§ 2o  No tocante aos empreendimentos em curso até o dia 30 de março de 1998, envolvendo construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, a assinatura do termo de compromisso deverá ser requerida pelas pessoas físicas e jurídicas interessadas, até o dia 31 de dezembro de 1998, mediante requerimento escrito protocolizado junto aos órgãos competentes do SISNAMA, devendo ser firmado pelo dirigente máximo do estabelecimento.       (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 2001)
§ 3o  Da data da protocolização do requerimento previsto no § 2o e enquanto perdurar a vigência do correspondente termo de compromisso, ficarão suspensas, em relação aos fatos que deram causa à celebração do instrumento, a aplicação de sanções administrativas contra a pessoa física ou jurídica que o houver firmado.       (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 2001)
§ 4o  A celebração do termo de compromisso de que trata este artigo não impede a execução de eventuais multas aplicadas antes da protocolização do requerimento.       (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 2001)
§ 5o  Considera-se rescindido de pleno direito o termo de compromisso, quando descumprida qualquer de suas cláusulas, ressalvado o caso fortuito ou de força maior.        (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 2001)
§ 6o  O termo de compromisso deverá ser firmado em até noventa dias, contados da protocolização do requerimento.        (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 2001)
§ 7o  O requerimento de celebração do termo de compromisso deverá conter as informações necessárias à verificação da sua viabilidade técnica e jurídica, sob pena de indeferimento do plano.       (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 2001)
§ 8o  Sob pena de ineficácia, os termos de compromisso deverão ser publicados no órgão oficial competente, mediante extrato.        (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 2001)
Art. 80. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a contar de sua publicação.
Art. 81. (VETADO)
Art. 82. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSOGustavo Krause

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.2.1998 e retificado em 17.2.1998
Fonte:.planalto.gov.br